Processo 1040873-16.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1040873-16.2023.8.11.0041 APELANTE: ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, ENGAGE INFO COMERCIO E SOLUCOES EM TECNOLOGIA EIRELI - EPP, ENGAGE ELETRO COMERCIO EIRELI, ENGAGE ELETRO COMERCIO EIRELI, ENGAGE ELETRO COMERCIO EIRELI, ENGAGE ELETRO COMERCIO EIRELI, ENGAGE ELETRO COMERCIO LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por ENGAGE INFO COMÉRCIO E SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA EIRELI – EPP, ENGAGE ELETRO COMÉRCIO EIRELI e ENGAGE ELETRO COMÉRCIO LTDA. contra o ESTADO DE MATO GROSSO, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, no bojo do Mandado de Segurança n. 1040873-16.2023.8.11.0041, que reconheceu a decadência do direito à impetração e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança foi impetrado em caráter preventivo, com o objetivo de impedir que as autoridades fazendárias exigissem o ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, realizadas durante o exercício de 2022. Segundo a apelante, a cobrança seria inconstitucional porque fundada na Lei Complementar n. 190/2022, cuja eficácia deveria observar a anterioridade anual prevista no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal. A recorrente afirma, ainda, que a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação. Argumenta que o Juízo de origem não enfrentou adequadamente a natureza preventiva da ação mandamental e rejeitou os embargos de declaração por meio de decisão genérica, sem examinar a omissão apontada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a ação preventiva não exige a concretização do ato coator, bastando a existência de justo receio de lesão a direito líquido e certo. No plano material, a apelante sustenta que a exigência do ICMS-DIFAL somente passou a ser válida no ordenamento jurídico brasileiro com a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, em 05/01/2022. Defende que essa norma definiu elementos essenciais da obrigação tributária, como contribuinte, fato gerador e base de cálculo, razão pela qual deveria respeitar a anterioridade de exercício, impedindo a cobrança do imposto no ano de 2022. Por fim, requer o provimento da apelação para que, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, com retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão. Subsidiariamente, pleiteia a nulidade da sentença por adoção de premissa equivocada quanto à natureza repressiva do mandado de segurança. Caso superadas as nulidades, requer a aplicação da teoria da causa madura, com reforma da sentença e concessão integral da segurança pleiteada. Em contrarrazões, o ESTADO DE MATO GROSSO sustentou a manutenção da sentença. Alegou, inicialmente, a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Para o apelado, a impetrante questiona a cobrança do DIFAL referente ao exercício de 2022, mas o mandado de segurança somente foi impetrado em outubro de 2023. Assim, tomando-se como referência fatos geradores ocorridos em 2022, o prazo decadencial já estaria esgotado quando do ajuizamento da ação . O Estado argumenta que, mesmo considerado o último fato gerador de 2022, datado de…
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