Processo 1040876-10.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1040876-10.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1040876-10.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Marcos Antonio Bico Moreno - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado porMARCOS ANTONIO BICO MORENOem face daDELEGADA DE POLÍCIA DIRETORA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DO DAP, objetivando o fornecimento doPerfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)relativo ao período de 06 de janeiro de 1992 a 23 de dezembro de 2003. O impetrante narrou na petição inicial que foi servidor público estadual, exercendo a função deCarcereiro de 2ª Classejunto ao DEINTER 3, em Ribeirão Preto, e que necessita do referido documento para instruir pedido de aposentadoria com conversão de tempo especial perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esclareceu o impetrante, em inicial (fls. 1/9), que realizou dois pedidos administrativos para a obtenção do documento, o primeiro em 26 de maio de 2023 e o segundo em 19 de agosto de 2024, os quais foram indeferidos pela Administração Estadual. A negativa fundamentou-se no teor daInformação U.C.R.H. nº 238/2007da Unidade Central de Recursos Humanos da Consultoria Jurídica da Pasta, sob o argumento de que não haveria relação de "empregador-empregado" entre o Estado e o servidor, sendo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) o instrumento suficiente para a comprovação do tempo de serviço. O impetrante destacou, contudo, que no bojo de ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Araraquara (Processo nº 5001948-39.2025.4.03.6322), o juízo federal considerou indispensável a apresentação do PPP para a análise da especialidade do tempo laborado para o Estado de São Paulo. A medida liminar foi deferida por este juízo (fls. 48/50). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 78/88), arguindo, preliminarmente, adecadênciado direito à impetração. No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo, defendendo que a obrigatoriedade de emissão do PPP passaria a existir apenas a partir de 1º de janeiro de 2004, não retroagindo para o período laborado pelo impetrante. AFazenda Pública do Estado de São Paulopeticionou nos autos requerendo seu ingresso no feito na qualidade de pessoa jurídica interessada. OMinistério Públicomanifestou desinteresse nos autos (fls. 91/93). É o relatório. Fundamento e decido. Passo a analisar preliminar de decadência. A negativa administrativa proferida em resposta ao requerimento de agosto de 2024 constitui novo ato lesivo. Admitir a decadência em situações como esta significaria permitir que uma ilegalidade administrativa se consolidasse no tempo, impedindo o cidadão de obter informações sobre sua própria vida funcional, o que colidiria frontalmente com os princípios da transparência e da eficiência administrativa. Portanto, configurada a natureza de trato sucessivo da obrigação e a renovação da lesão ao direito a cada recusa administrativa, afasto a preliminar de decadência e passo ao exame do mérito da demanda. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito do impetrante de obter, junto ao órgão em que exerceu suas funções públicas, o documento denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instrumento indispensável para a demonstração do exercício de atividades sob condições especiais e a consequente averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. Tal pretensão encontra amparo direto e imediato na moldura constitucional brasileira, especificamente nos incisos XXXIII e XXXIV, alínea "b", do artigo 5º da Constituição…

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