Processo 1040880-45.2020.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040880-45.2020.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO: 1040880-45.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MAURICIO SANTOS DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA MENONCIN MEDEIROS - RS79486 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Maurício Santos de Faria em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço urbano e especial, com conversão em tempo comum e cômputo de atividades concomitantes. Narra o autor que formulou requerimento administrativo (NB 182.620.674-1, DER em 20/07/2018), o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, tendo o INSS reconhecido apenas 29 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de serviço. Sustenta que o indeferimento decorreu da não averbação de vínculo urbano e da não consideração de diversos períodos como especiais. Alega que exerceu atividades como engenheiro agrimensor em diferentes empresas, estando exposto a agentes nocivos e situações de periculosidade, o que justificaria o enquadramento como tempo especial, inclusive por categoria profissional nos períodos anteriores à legislação mais restritiva. Requer o reconhecimento dos períodos urbanos e especiais (com conversão em tempo comum), a concessão da aposentadoria por pontos desde a DER ou mediante sua reafirmação, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros, além da correta apuração da renda mensal inicial com inclusão de salários concomitantes. Foi deferida a gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação no ID n.º 463908846, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria profissional para os períodos pleiteados, alegando ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. Ressalta a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 e requer a improcedência total. Foi apresentada réplica no ID n.º 578334439. As partes dispensaram a produção de provas adicionais. Por Despacho no ID n.º 795520954, foi indeferido o pedido de prova e foi determinada, para o autor, a juntada de documentos referentes aos seus vínculos com a Prefeitura Municipal de Ilhéus e as empresas Pindorama Agricultura, Comércio e Indústria S/A e GP Consultoria e Engenharia Ltda. O autor juntou cópia do PPP fornecido pela empresa GP Consultoria e Engenharia Ltda (ID n.º 847447590), bem como de documento de consulta ao cadastro CNPJ da Pindorama Agricultura, Comércio e Indústria S/A, indicando a situação cadastral de "Baixada" (ID n.º 847447593). Além disso, em 06/12/2021 (ID n.º 847280575), o autor requereu: (i) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ilhéus para obtenção de laudo técnico; (ii) a produção de prova pericial na empresa Pindorama S/A, que está baixada desde 2008; e (iii) reiterou o pedido de prova oral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do indeferimento das provas requeridas: Compulsando os autos, verifico que a parte autora, em petição datada de 06/12/2021, pugnou pela expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ilhéus, pela realização de perícia técnica na empresa Pindorama S/A e pela produção de prova oral. Indefiro tais pretensões. Quanto ao pedido de expedição de ofício, observo que o autor não logrou…

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