Processo 1040884-15.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1040884-15.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL RESENDE DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RESENDE HERCULANO - DF60781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): DANIEL RESENDE DANTAS FELIPE RESENDE HERCULANO - (OAB: DF60781-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559443) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040884-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1123647-58.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DANIEL RESENDE DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RESENDE HERCULANO - DF60781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040884-15.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela parte autora, doravante agravante, contra decisão do Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF que, nos autos da Ação Ordinária nº 1123647-58.2025.4.01.3400, indeferiu pedido liminar que visava à anulação de seu ato de eliminação no Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso para o cargo de Perito Criminal Federal. A decisão agravada entendeu, em suma, não haver ilegalidade manifesta no ato da banca examinadora que considerou o candidato inapto no exercício de barra fixa. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a probabilidade de seu direito e o perigo da demora. Alega a ocorrência de erro de fato na contagem das repetições, a falta de motivação idônea no julgamento de seu recurso administrativo, a quebra de isonomia por condições climáticas adversas (calor extremo) e a existência de vício técnico na filmagem (efeito paralaxe), que teria prejudicado a análise. Em decisão monocrática, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, o agravante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando: a) erro material, pois a decisão teria partido da premissa equivocada de que a eliminação se deu por movimentos acessórios ("kipping"), quando a justificativa da banca foi a não ultrapassagem do queixo na linha da barra; e b) omissão, por não ter enfrentado os argumentos sobre a deficiência da motivação administrativa, o vício de paralaxe no vídeo e a desproporcionalidade da eliminação. As contrarrazões ao agravo de instrumento foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040884-15.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Por questão de ordem e lógica processual, analiso primeiramente os Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática. 1. Dos Embargos de Declaração O embargante aponta…
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