Processo 1040905-35.2023.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1040905-35.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA LOPES DOS SANTOS - MG151358 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por VALTER SANTOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria do Autor, mediante o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado no período de 20/11/2003 a 01/04/2015; bem como a correção dos salários-de-contribuição no período entre 01/05/2010 a 31/05/2013, a fim de acrescer ao valor já computado a tal título o valor das parcelas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista. Requer, ainda, seja o Requerida condenado a pagar ao Autor as parcelas vencidas desde a DIB/DER, em 21/06/2013, acrescidas de juros legais, afastando qualquer prazo prescricional, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00. Alegou o Autor, em síntese, que: a) apresentou pedido administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 21/06/2013, NB 164.424.586-5, a qual foi inicialmente indeferido; b) possuía períodos laborados em que pagou carnês de 08/1994, 07/1995 a 09/1996, 01/1997 a 02/1997 e de 08/1997 não computados pela Autarquia Federal, o que restou devidamente comprovado através do processo 0014899-52.2016.4.01.3500; c) na ocasião, a sentença de mérito definiu o pleito inicial parcialmente procedente, aumentando o tempo de contribuição e afastando o mínimo divisor, determinando a revisão do benefício; d) irresignado com o valor de seu benefício, ingressou com pedido administrativo de revisão de sua aposentadoria, em 04/01/2016, por entender que ainda existiam períodos que não foram considerados como especiais pela autarquia Federal, bem como verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista que não integraram o CNIS, conforme decisão judicial no processo 10847-59.2015.5.18.0018, ambos relacionados a empresa Sitran Empresa de Segurança Ltda, onde atuava como vigilante armado; e) todos os documentos foram anexados no pedido administrativo de revisão protocolado em 04/01/2016, e novamente pleiteado em 13/05/2021, ambos sem resultado positivo. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS contestou nos seguintes termos: a) considerando o fato de ter decorrido mais de 10 (dez) anos a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, decaiu o direito da parte autora de revisar o ato de concessão de seu benefício; b) encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/1932; c) o pedido de imposição de obrigação previdenciária por meio de decisão judicial trabalhista representa ofensa ao disposto no art. 442, caput, do CPC e no §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, especificamente quanto à exigência de início de prova material para comprovação de tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário; d) após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não é possível o reconhecimento da atividade de vigilante em razão de suposta periculosidade; e) o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência…
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