Processo 1040909-24.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1040909-24.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040909-24.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), BRUNA RIBEIRO DE SOUZA ARNAUT AMADIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA RESSARCITÓRIA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recursos de apelação e manteve sentença que julgou procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando remuneração em favor de escritório de advocacia em razão da rescisão unilateral do contrato pelo cliente. II. Questão em discussão: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o cabimento do arbitramento judicial apesar da existência de cláusulas contratuais condicionando a remuneração ao êxito; (ii) saber se a natureza híbrida do contrato e os pagamentos intermediários afastariam o direito ao arbitramento proporcional; (iii) saber se a inexistência de recuperação de crédito inviabilizaria a fixação de honorários arbitrados; (iv) saber se houve deficiência de fundamentação quanto ao quantum fixado; e (v) saber se a aplicação do art. 22, § 2º, da L. nº 8.906/1994 é incompatível com a existência de contrato escrito disciplinando a remuneração profissional. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a cláusula contratual condicionante do pagamento ao êxito, assentando distinção entre execução específica do contrato e arbitramento judicial de honorários advocatícios, este último dotado de natureza ressarcitória-indenizatória, voltado à recomposição patrimonial decorrente da rescisão unilateral imotivada. 5. A existência de contrato híbrido, com pagamentos intermediários por…

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