Processo 1040920-16.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040920-16.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1040920-16.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IVANIA FELIPE DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA DOMINGOS DE MELO LEITE (OAB MG177034) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) DESPACHO 1.  INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES  Sem razão. O artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais será considerada inepta a petição inicial:   330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.   No caso em tela, o requerido não levanta a ocorrência de qualquer das situações de inépcia previstas em lei. Não verifico, lado outro, vícios processuais na petição de ingresso que impeçam a continuidade do feito rumo ao exame do mérito da demanda, dado que a peça inicial reúne os requisitos previstos no art. 319 do CPC, restando evidente, outrossim, a presença de legitimidade ad causam , adequação da via eleita e necessidade da tutela jurisdicional. Certo é que eventual ausência probatória será examinada em sentença. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   2. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO  Aponta a parte requerida prescrição trienal da pretensão, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, contada da data da contratação em 23/03/2017, ou subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e decadência da pretensão anulatória, pelo transcurso do prazo de quatro anos previsto no artigo 178, II, do Código Civil. As pretensões declaratórias, por sua natureza de direito potestativo, não estão sujeitas a prazos prescricionais, mas, em tese, apenas decadenciais. A pretensão indenizatória, diferentemente, está sujeita à prescrição, pelo que impõe-se examinar concretamente qual é o prazo previsto em lei para a situação objeto da lide e qual é o termo inicial do prazo prescricional aplicável. Em ações decorrentes de relação de consumo que versam descontos indevidos realizados por força de contrato não reconhecido, tais como empréstimos consignados e seguros, consoante o entendimento majoritário adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicar-se-á o prazo quinquenal inserto no art. 27 do CDC, em razão do apontamento de configuração de defeito do serviço prestado pela instituição financeira:   Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.   E, tratando-se de relação de trato sucessivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como termo a quo do prazo prescricional a data do último desconto indevido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO…

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