Processo 1040929-03.2024.8.26.0007

TJSP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1040929-03.2024.8.26.0007
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1040929-03.2024.8.26.0007/SP AUTOR : JOAO LINO CONCEICAO ADVOGADO(A) : VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB BA053095) AUTOR : MARIA DA GLORIA DE SOUZA CONCEICAO ADVOGADO(A) : VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB BA053095) RÉU : CRISTIANA NOVAIS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953) RÉU : RAFAEL DE SOUZA CONCEICAO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB RJ220953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Alega-se descumprimento de tutela provisória (art. 294 do CPC) e pede-se sua execução forçada. Aplica-se ao caso, portanto, a regra do art. 519 do CPC:    Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.   O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer segue o rito dos arts. 536 e ss. do CPC, aplicando-se o art. 525 do CPC, no que couber. É o que dispõe o art. 536, § 4º, do CPC:    Art. 536. omissis  [...]  § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.    Sendo assim, alegado o descumprimento da obrigação de fazer, necessária a intimação da parte executada para oferecer impugnação, nos termos do citado art. 525,  caput , do CPC. No exercício da competência prevista no art. 96, I, a, da Constituição Federal, o E. TJSP editou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral (NSCGJ), que em seus arts. 917,  caput , I, e 1.285, estabelecem:    Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como:  I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição;    Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.   A criação do incidente tem a finalidade de evitar que a tramitação do cumprimento de sentença nos autos principais atrapalhe a instrução, e vice-versa, e que o prosseguimento da execução não seja interrompido por eventual remessa dos autos à segunda instância se interposta apelação.   Desta feita, considerando que se pede cumprimento de sentença e que este deve ser feito pela via incidental, indefiro seu processamento nestes autos.  Deve a parte interessada cadastrar incidente de cumprimento de sentença e cumprir o quanto determinado pelo art. 522 do CPC. 2. Aguarde o decurso de prazo para contrarrazões. Int. São Paulo, 15/07/2026.

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