Processo 1040940-96.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1040940-96.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040940-96.2026.8.11.0001. AUTOR: MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc. Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por MAURICIO BENEDITO PETRAGLIA JUNIOR em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A.. In summa, alega o autor que adquiriu, em 09/03/2026, por meio de procedimento judicial, imóvel localizado nesta Capital, o qual se encontrava desabitado desde o falecimento do antigo proprietário, ocorrido em 17/11/2023, permanecendo abandonado e em condições de inabitabilidade. Relata que, visando iniciar as reformas estruturais do imóvel, requereu, em 24/03/2026, a ligação do serviço de abastecimento de água perante a requerida, ocasião em que foi gerado o protocolo n.º 51360875 e a matrícula n.º 546513-3, sendo posteriormente surpreendido, em 31/03/2026, com a informação de que a ligação não seria efetivada em razão da existência de débitos vinculados à matrícula anterior do imóvel (n.º 64985-6). Sustenta que, ao comparecer presencialmente à concessionária em 09/04/2026, foi informado de que somente haveria ativação do serviço mediante assunção dos débitos pretéritos, sendo orientado a aceitar temporariamente a transferência da dívida e, em seguida, formular recurso administrativo visando sua exclusão, procedimento ao qual aderiu em razão da necessidade urgente de disponibilização de água para execução das obras. Afirma, contudo, que recebeu posteriormente fatura com vencimento em 19/05/2026, no valor total de R$ 529,70, contendo cobranças referentes a "Multa Moderado", "Religação de Ramal por Infração" e "Remanejamento de Ramal de Água", sendo esta última, segundo a narrativa inicial, decorrente de erro cometido pela própria equipe técnica da concessionária ao instalar o hidrômetro em local inadequado, exigindo posterior reposicionamento. Aduz, ainda, que buscou solução administrativa, inclusive mediante reclamação registrada junto ao PROCON Municipal de Cuiabá, sob o n.º 2026.05/XXX.XXX.XXX-XX, sem que a requerida solucionasse a controvérsia, permanecendo a cobrança questionada e frustradas todas as tentativas de composição extrajudicial. Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças impugnadas, impedindo a requerida de interromper o fornecimento de água ou promover a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dos débitos discutidos. Relatado, decido. Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessário à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos trazidos pela reclamante em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada pelos documentos que instruem a inicial. Isso porque, em juízo de…

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