Processo 1040942-06.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1040942-06.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DE MINAS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERALDO EUSTAQUIO BICALHO (OAB MG059954) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. ADI Nº 5090. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição dos saldos das contas vinculadas ao FGTS mediante a substituição da Taxa Referencial – TR por outro índice de correção monetária. Sustenta a parte autora que a TR não recompõe adequadamente as perdas inflacionárias e postula a aplicação de índice que reflita a inflação do período. Proferida decisão monocrática negando provimento à apelação, foi interposto agravo interno reiterando os fundamentos da apelação e defendendo a impossibilidade de julgamento definitivo enquanto pendente o trânsito em julgado da ADI nº 5090. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) é devida a substituição da Taxa Referencial por outro índice de correção monetária mais condizente com a inflação para fins de remuneração das contas vinculadas do FGTS; e (ii) a decisão monocrática que negou provimento à apelação, com base no julgamento da ADI nº 5090, deve ser reformada em virtude da ausência de trânsito em julgado dessa decisão. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5090, decidiu que a remuneração das contas do FGTS deve ser composta por juros de 3% ao ano mais TR, com distribuição de lucros, sendo que, nos anos em que a remuneração não atingir o índice oficial de inflação (IPCA), o Conselho Curador do FGTS deverá assegurar compensação. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF estabeleceu que os efeitos da nova regra se aplicam apenas aos depósitos ocorridos após a publicação da ata de julgamento, em 17/06/2024, afastando a possibilidade de recomposição retroativa. 5. Com isso, foi reconhecida a perda superveniente de objeto quanto aos depósitos futuros, tendo em vista que os novos critérios asseguram a reposição inflacionária mínima. 6. Não há ilegalidade na decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, uma vez que se baseou em entendimento consolidado em ação de controle concentrado de constitucionalidade. 7. Ausente fato novo, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do STF na ADI nº 5090, com modulação de efeitos, afasta a possibilidade de recomposição retroativa dos saldos das contas vinculadas ao FGTS mediante substituição da TR por outro índice.” “2. A superveniente definição do índice de correção mínima das contas vinculadas ao FGTS acarreta perda de objeto das ações que tratam de depósitos posteriores à publicação da ata de julgamento.” “3. É legítima a decisão monocrática fundada em entendimento consolidado do STF em controle concentrado de constitucionalidade.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de…
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