Processo 1040943-70.2020.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040943-70.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LOURDES MARIA ARAGAO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO - BA49801 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de procedimento comum no qual se discute o alegado direito à pensão por morte decorrente do óbito de Célio Sacchi de Oliveira, à vista da controvérsia sobre a existência de união estável e dependência econômica. A instrução oral já foi reputada necessária, em razão da natureza da controvérsia e da necessidade de esclarecimento de fatos relacionados à convivência alegada, especialmente quanto à presença de Lourdes Maria Aragão Lima no Condomínio Recanto de Abrantes e às circunstâncias referidas nos autos a respeito da noite do óbito de Célio Sacchi de Oliveira. A prova documental já constante dos autos será oportunamente valorada na sentença e poderá, em tese, ser suficiente ou insuficiente para a formação do convencimento judicial. A prova testemunhal, contudo, foi admitida porque a controvérsia instaurada pela contestação não se limita à existência formal de documentos, abrangendo também fatos de convivência, notoriedade, rotina residencial e circunstâncias concretas relacionadas à alegada presença de Lourdes Maria Aragão Lima no Condomínio Recanto de Abrantes, especialmente na noite do óbito de Célio Sacchi de Oliveira. Assim, a oitiva de José Carlos Brauner de Magalhães Neto, Fábio Caique Brasil Chagas e Rivaldo dos Santos Santana não se destina a substituir a prova documental, mas a esclarecer fatos de percepção direta que podem auxiliar a valoração do conjunto probatório, tais como eventual frequência ou permanência de Lourdes Maria Aragão Lima no imóvel, a forma como era reconhecida no condomínio, eventual acesso ordinário ao local, presença no dia dos fatos e circunstâncias efetivamente presenciadas pelos funcionários do condomínio ou da empresa de segurança na noite do óbito. Caso a parte autora não viabilize a oitiva das testemunhas por ela arroladas, o feito prosseguirá com a prova documental já produzida, sem prejuízo da valoração judicial da eventual ausência da prova oral requerida. O histórico processual demonstra que a fase de organização da prova testemunhal vem sendo prolongada por sucessivas postulações voltadas à realização de diligências preparatórias, muitas delas destinadas a obter elementos de identificação das pessoas indicadas pela parte autora como possíveis testemunhas. Na petição inicial de ID 331376882, Lourdes Maria Aragão Lima arrolou Ana Paula Rodrigues Barreto, José Carlos Brauner de Magalhães Neto e Edinaldo Vieira Santos. Na réplica de ID 396148936, Lourdes Maria Aragão Lima passou a requerer que o Condomínio Recanto de Abrantes fosse intimado para apresentar Fábio, Rivaldo e Martins, que teriam atuado no local na noite do óbito de Célio Sacchi de Oliveira, além das testemunhas já constantes da inicial. No despacho de ID 495560403, o Juízo reconheceu a necessidade de produção de prova oral. Posteriormente, diante das informações prestadas pela parte autora no ID 1205482286, o Juízo determinou, no ID 1209729337, a intimação do Condomínio Recanto de Abrantes para fornecer endereços e contatos telefônicos dos funcionários indicados como testemunhas. No ID 1413513754, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre as informações prestadas pelo Condomínio Recanto de…
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