Processo 1040948-19.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040948-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORMEIDE REIS ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE SANTOS MACEDO DE JESUS - BA74397 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 SENTENÇA 1. Trata-se de ação ordinária proposta por NORMEIDE REIS ANDRADE, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), da CAIXA SEGURADORA S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). Em síntese, o estudante celebrou contrato com o FIES, para cursar Direito, oportunidade em que contratou seguro prestamista, para cobertura dos eventos morte e invalidez permanente. Todavia, em 16/06/2024, na mesma semana em que foi aprovado no Exame da OAB, o rapaz faleceu, em razão de uma embolia pulmonar. Em 31/07/2024, a mãe do aluno falecido notificou o FNDE do óbito, requerendo a “absorção do saldo devedor”. Entretanto, as cobranças continuaram. E, mesmo após “INÚMERAS tentativas de resolver a questão administrativamente”, ela não logrou êxito. Com receio de inscrição do seu nome em bancos de dados de restrição de crédito, a genitora do estudante morto pagou algumas mensalidades, mesmo depois do óbito do seu filho. Por fim, foi requerida a gratuidade de justiça (ID 2192834254). A título de tutela provisória de urgência, requerem: a) a abstenção da cobrança do saldo devedor, em virtude do óbito do estudante; b) a declaração de inexigibilidade de cobrança. A título de tutela definitiva, pleiteiam: i) a confirmação da medida liminar; ii) a quitação integral do saldo devedor, com a baixa definitiva do débito junto à CEF; iii) o pagamento de indenização por danos patrimoniais emergentes - pagamentos efetuados desde 07/2024, totalizando R$ 3.066,36 (três mil e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), até a data do ajuizamento desta demanda; iv) o pagamento de indenização por danos morais. Este Juízo (ID 2194018435): a) deferiu a gratuidade de justiça em benefício de NORMEIDE REIS ANDRADE; b) determinou o saneamento do feito. A parte autora requereu a emenda da petição inicial (ID 2196322536). A CEF requereu sua habilitação no feito (ID 2196669872). Este Juízo (ID 2194018435): a) deferiu a gratuidade de justiça; b) determinou a regularidade processual das partes. A parte autora requereu a emenda da exordial para (ID 2196322536): a) incluir a CAIXA SEGURADORA no polo passivo; b) excluir o ESPÓLIO DE GILDEVAL REIS ANDRADE DA SILVA do polo ativo. A CEF requereu habilitação (ID 2196669872). Este Juízo (ID 2196617260): a) deferiu o pleito liminar; b) deferiu a emenda da petição inicial, determinando a retificação da autuação e a citação da CEF, da CAIXA SEGURADORA e do FNDE. O FNDE contestou (ID 2199217319) e juntou documentos (ID 2199218214 a ID 2199218215). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva “ad causam”. No mérito, alegou que: i) a invalidez permanente do estudando é passível de verificação por perícia médica; ii) não houve dano moral. A CAIXA SEGURADORA contestou (ID 2202083084 e ID 2202083153). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, negou resistência à pretensão autoral. A CEF também contestou (ID 2202172879). Preliminarmente, suscitou: a) sua ilegitimidade passiva “ad causam”; b) a inépcia da petição inicial. No mérito, refutou todas as…
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