Processo 1040949-95.2025.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1040949-95.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [JULIA FERNANDES PORFIRIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIA FERNANDES PORFIRIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), NUBIA LUCIA LEMOS GONCALVES PENALVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), NUBIA LUCIA LEMOS GONCALVES PENALVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (LITISCONSORTES), Gabinete. Des. José Zuquim Nogueira (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO QUE FAZ AGRAVO INTERNO PERDER OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para cargo de Oficial de Justiça, insurgindo-se contra ato da Presidência do Tribunal que determinou a reintegração de servidora temporária gestante, cujo contrato havia sido rescindido. A impetrante sustenta que a reintegração configuraria preterição arbitrária e que teria direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se candidata aprovada fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação; (ii) verificar se a reintegração de servidora temporária gestante configura preterição arbitrária apta a gerar direito subjetivo à nomeação; (iii) definir se a rescisão contratual sem processo disciplinar conclusivo afasta a estabilidade provisória gestacional. III. Razões de decidir 3. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação (Tema 784/STF), não configurando direito líquido e certo, salvo demonstração inequívoca de preterição arbitrária. 4. A Administração nomeou todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, respeitando rigorosamente a ordem de classificação, sem qualquer preterição na convocação. 5. A existência de cargos vagos e manifestação de…
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