Processo 1040954-91.2025.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1040954-91.2025.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA VITORIA GARAY RODRIGUES CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DILMA DE FATIMA RODRIGUES DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), M. G. B. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANA VITORIA GARAY RODRIGUES CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação e manteve sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, condenando operadora de plano de saúde ao custeio de internação hospitalar de bebê em situação de emergência e ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se é válida a decisão monocrática fundada no art. 932, IV, “a”, do CPC; ii) saber se a negativa de cobertura de internação durante o período de carência é legítima em situação de urgência ou emergência; e iii) saber se há dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é válida quando fundada em jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC e da Súmula 568/STJ, sem violação ao princípio da colegialidade. 4. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao CDC, impondo interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas restritivas. 5. A Lei nº 9.656/1998 assegura cobertura obrigatória de urgência e emergência após 24 horas da contratação, afastando a carência contratual nesses casos. 6. Comprovada situação de emergência médica, caracterizada por risco à saúde da criança e indicação de internação imediata, revela-se abusiva a limitação de cobertura a 12 horas de atendimento. 7. A recusa indevida de cobertura em contexto de urgência configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 8. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante. 2. É abusiva a negativa de cobertura de internação por plano de saúde durante o período de carência quando caracterizada situação de…
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