Processo 1040977-27.2020.4.01.3500
TRF1 • Recurso Inominado Cível
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Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1040977-27.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDA LUIZA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: GLEIDSON DE MENDONCA FRANCO - GO50173 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO SAFRA S A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Advogado do(a) REU: YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ILDA LUIZA MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SAFRA S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de supostos contratos de empréstimos consignados e reservas de margem consignável (RMC), a restituição dos valores descontados e a condenação das instituições rés ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, sobreveio informação acerca da celebração de acordos extrajudiciais entre a parte autora e os réus Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Safra S.A., os quais foram devidamente homologados por decisão judicial (Id’s 1920239672 e 2223520890), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, resultando na extinção parcial do processo em relação às partes transigentes, com trânsito em julgado quanto a tais capítulos decisórios. Prosseguindo a demanda em relação aos demais réus, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito judicial nomeado solicitado a apresentação dos contratos originais questionados, digitalizados em cores e com resolução adequada, a fim de viabilizar exame técnico preciso quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais (Id 2208527971), conforme requerimento técnico posteriormente reiterado (ID 2226002171). Tal requerimento foi acolhido pelo juízo, que determinou a intimação do Banco BMG S.A. para apresentação do referido documento, fixando prazo para cumprimento da medida (ID 2223520890). Em resposta à determinação judicial, o Banco BMG S.A. apresentou petição intercorrente (ID 2225789349), na qual informou a impossibilidade de juntada do contrato original, ao argumento de que, após diligências internas, não logrou êxito em localizar a via física do documento, sustentando, ainda, que o prazo legal de guarda de documentos bancários já teria sido ultrapassado. Defendeu, ademais, a validade das cópias digitalizadas já constantes dos autos para fins de realização da perícia, com fundamento no art. 425 do Código de Processo Civil, bem como a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a regularidade da contratação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Na sequência, o perito judicial apresentou manifestação (ID 2226002171) reiterando a imprescindibilidade da apresentação dos documentos originais para a adequada realização da perícia grafotécnica, destacando que tal exigência já havia sido deferida pelo juízo e reafirmando a necessidade técnica do material requerido para a elaboração de laudo conclusivo. Os autos vieram conclusos para decisão. Brevemente relatado. Decido. 1. Do acordo extrajudicial realizado entre a parte autora e os Bancos Itaú Consignado S. A. e Banco Safra S. A.. Com relação aos acordos informados nos autos, da parte…
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