Processo 1040985-82.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1040985-82.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1040985-82.2023.8.11.0041 REQUERENTE: CLAUDIO WAGNER DEL BEL REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. (Id. 223052379) em face da sentença proferida nestes autos (Id. 222294502), que julgou procedentes os pedidos formulados por CLAUDIO WAGNER DEL BEL, condenando a parte requerida a: (a) indenizar o autor no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da prolação da sentença; e (b) converter o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com recálculo da dívida mediante aplicação da taxa de juros divulgada pelo BACEN para a modalidade de empréstimo consignado à época da celebração do contrato, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.667,00. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, omissões e contradição no julgado. Aponta, em primeiro lugar, (i) que a sentença teria se fundamentado em laudo pericial acostado sob o Id. 154147500, o qual, segundo alega, inexistiria nos autos, porquanto nenhuma perícia grafotécnica teria sido determinada ou realizada no curso do processo. Em segundo lugar, (ii) aduz omissão quanto à destinação de eventual saldo credor apurado em favor do embargado após a conversão contratual e o recálculo da dívida, pugnando para que eventual restituição ocorra de forma simples, e não em dobro. Em terceiro lugar, (iii) sustenta omissão quanto à análise da gravação de ligação telefônica juntada pela defesa, a qual, segundo o embargante, demonstraria que o autor tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado. Por fim, (iv) alega omissão e contradição no tocante à configuração do dano moral, argumentando que o longo lapso temporal transcorrido entre os descontos e o ajuizamento da ação evidenciaria a ausência de efetivo abalo à personalidade do autor, o que afastaria o dever de indenizar. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda, corrigir erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam um novo julgamento da causa, mas tão-somente o aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. No que tange ao efeito modificativo, também conhecido como infringente, é admitido se constatado equívoco na decisão judicial, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICOS. FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DOCUMENTO RELEVANTE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de…

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