Processo 1041002-28.2024.4.01.3200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041002-28.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DENISE AZEVEDO DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE DE FATIMA FRELIK PONTES - AM20766-A DESTINATÁRIO(S): DENISE AZEVEDO DA SILVA LTDA SIMONE DE FATIMA FRELIK PONTES - (OAB: AM20766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457725921) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041002-28.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041002-28.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DENISE AZEVEDO DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE DE FATIMA FRELIK PONTES - AM20766-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1041002-28.2024.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para a seguridade social (COFINS) e da contribuição para o programa de integração social (PIS), da contribuição previdenciária patronal (CPP) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) dentro do regime do Simples Nacional, incidentes sobre as receitas provenientes de operações de prestação de serviços e de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para consumo ou industrialização, a pessoas naturais ou jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), garantindo-se, ainda, o direito à realização da restituição ou compensação, observada a prescrição quinquenal. A União (PFN) sustenta, em síntese que: a) o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica às receitas decorrentes de venda de mercadorias de origem nacional e realizadas a pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a casos não contemplados, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional; b) a empresa optante pelo Simples Nacional não tem direito à imunidade prevista nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, II, da Constituição da República porque se sujeita a regime unificado de recolhimento de tributos; c) é indevida a ampliação da imunidade sobre receitas à CPP e à CSLL, especialmente quando o seu recolhimento se operacionaliza pela sistemática de recolhimento do Simples Nacional. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1041002-28.2024.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Mérito: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 2.093.050/AM, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de…
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