Processo 1041012-35.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041012-35.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE RUTE ALMEIDA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A DESTINATÁRIO(S): ELIANE RUTE ALMEIDA LOPES ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - (OAB: DF40866-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458143832) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041012-35.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010497-41.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ELIANE RUTE ALMEIDA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041012-35.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ELIANE RUTE ALMEIDA LOPES Advogado do(a) AGRAVADO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no cumprimento de sentença decorrente da ação coletiva n. 0002767-94.2001.4.01.3400, rejeitou a tese de inexigibilidade da obrigação e de inexistência de valores a receber, afastou a necessidade de prévia liquidação por artigos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta relativamente ao período de janeiro de 1996 a junho de 1999, observando-se o pagamento integral da gratificação pleiteada e sua aplicação no valor máximo. Em suas razões recursais, o ente público agravante sustenta, em síntese, que o título exequendo limitou-se a afastar o teto da Resolução CRAV n. 001/1995, sem determinar o pagamento da RAV no montante correspondente a oito vezes o maior vencimento básico da categoria; que a fixação concreta da vantagem permaneceu submetida ao poder discricionário da Administração; que o percentual de 45% previsto na CRAV n. 001/1995 teria funcionado como critério discricionário de quantificação da RAV; que, por isso, inexistiriam diferenças a executar. Subsidiariamente, alega excesso de execução, aduzindo, com apoio em parecer técnico da PNEP/PGU/AGU, a indevida inclusão de 1/3 de férias e a necessidade de abatimento do valor pago a título de RAV em julho de 1999, ante a extinção da vantagem pela Medida Provisória n. 1.915/1999. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a vedação de expedição de requisitório antes do trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença. A parte agravada, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que o título executivo coletivo determinou a apuração das diferenças da RAV consideradas as avaliações atribuídas aos servidores; que a própria Administração, diante da ausência de implantação do novo modelo de aferição, conferiu pontuação máxima aos Técnicos do Tesouro Nacional e pagou a gratificação nos patamares máximos da sistemática então vigente; que, afastado o limite ilegal da Resolução CRAV n. 001/1995, as diferenças devem ser calculadas com…
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