Processo 1041016-94.2026.8.13.0024

TJMG • Despejo

Tribunal
Número CNJ
1041016-94.2026.8.13.0024
Classe
Despejo
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPEJO Nº 1041016-94.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONSORCIO EMPREENDEDOR SHOPPING ESTACAO BH ADVOGADO(A) : HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB MG091263) DECISÃO Vistos, etc...  Cuida-se de "ação de despejo fundada em denúncia vazia com pedido liminar" ajuizada por CONSÓRCIO EMPREENDEDOR SHOPPING ESTAÇÃO BH em face de M L F C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.  A parte autora afirma que, em 05 de março de 2013, as partes celebraram “Instrumento Particular de Contrato de Locação e Outras Avenças de Espaço Comercial para Instalação de Quiosque no Shopping Estação BH”, tendo por objeto o espaço comercial identificado como SEB00Q02, com área aproximada de 6,00 m², localizado no Shopping Estação BH, ajustado por prazo indeterminado, com início em 23 de maio de 2012. Relata que, diante do desinteresse na manutenção da relação locatícia, promoveu a notificação extrajudicial da parte ré em 26 de janeiro de 2026, por meio do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, comunicando a rescisão do contrato e concedendo o prazo legal de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Afirma, no entanto, que mesmo após o transcurso do prazo em 25 de fevereiro de 2025, a parte ré permaneceu indevidamente no imóvel.  Requer, assim, que seja determinada a desocupação voluntária do imóvel.  Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em  evento 14, DOC3 . DECIDO  Nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, a medida liminar para desocupação pode ser concedida, mediante prestação de caução em valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Assim, após atenta análise dos autos, entendo satisfeitos os requisitos para o deferimento da medida liminar pleiteada pela parte autora, uma vez que: (1) restou comprovada a relação jurídica narrada, qual seja, o contrato de locação não residencial, conforme documento juntado no  evento 1, DOC9 ; (2) restou comprovado o envio de notificação ao endereço do imóvel motivador da lide, na qual o autor requereu a desocupação do espaço no prazo de 30 (trinta) dias ( evento 1, DOC14 ). Assim, ao considerar o envio de notificação - entregue no estabelecimento no dia 26 de janeiro de 2026 - e a consequente extinção do prazo determinado para o seu cumprimento (25 de fevereiro de 2026), constato a viabilidade do feito, uma vez que este foi ajuizado no prazo de 30 dias estipulado para a ação de despejo. Nesse sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. REQUISITOS PARA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de despejo em ação de despejo, proposta pelo locador. Após o término do contrato de locação não residencial, este foi prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/91, em razão da permanência do locatário no imóvel sem oposição do locador. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida é definir se a notificação e o depósito de caução pelo locador, realizados nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, foram suficientes para justificar a concessão da liminar de desocupação em contrato de locação por prazo indeterminado. III. Razões de decidir 3. A…

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