Processo 1041025-30.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041025-30.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 1041025-30.2024.8.11.0041 REQUERENTE: FJ AGROINDUSTRIAL S.A. E OUTROS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por FJ AGROINDUSTRIAL S.A. E OUTROS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de ilegalidade da suspensão do credenciamento para emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e), com o restabelecimento da autorização para emissão desses documentos. Narra que atua no ramo do agronegócio e é contribuinte do ICMS, asseverando que em 08/01/2024, recebeu a Notificação nº 2105/1825/11/2024, pela qual foi enquadrada em Regime Cautelar Administrativo, com suspensão do credenciamento para emissão de NF-e e CT-e, em razão de supostas irregularidades relacionadas ao recolhimento de ICMS diferido. Aduz que, em 25/03/2024, a mesma medida foi estendida às suas filiais por meio das Notificações nº 155498/1825/11/2024, 155500/1825/11/2024, 155501/1825/11/2024 e 155502/1825/11/2024, ocasionando a paralisação de suas atividades empresariais. Afirma que não pretende discutir, nesta ação, a exigência do crédito tributário, mas apenas a legalidade da suspensão da emissão de documentos fiscais. Sustenta que a suspensão da emissão de NF-e e CT-e constitui meio coercitivo para cobrança de tributos, em violação aos arts. 1º, IV, 5º, XIII, LIV e LV, e 170 da Constituição Federal, às Súmulas 70, 323 e 547 do STF e à jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJMT, bem como constituindo afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por ausência de prévio processo administrativo. Pugnou pela concessão da tutela de urgência, para determinar o imediato restabelecimento da emissão de NF-e e CT-e em favor da requerente e de suas filiais. No mérito, requer a confirmação da medida, com a declaração de ilegalidade da suspensão do credenciamento para emissão dos referidos documentos fiscais. Instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência vindicada foi deferida parcialmente, conforme decisão de Id 169237742, “para determinar a imediata reativação da autorização para a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), em favor da requerente e suas filiais, mantendo-se o regime de apuração e recolhimento do ICMS imposto pela Fazenda Pública”. Embargos de Declaração opostos pelas Requerentes no Id 169830238, objetivando o saneamento de alegadas omissões, a fim de que seja determinada a reativação da emissão de CTE e que seja deferida a justiça gratuita. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação no Id 174204138, oportunidade em que sustentou a regularidade do procedimento administrativo e da inclusão das requerentes em Medida Administrativa Cautelar, ao argumento de que foram constatadas operações realizadas em desacordo com a legislação tributária, com interrupção do diferimento do ICMS e ausência de recolhimento do imposto antes diferido. Aduziu que a medida observou o procedimento previsto na legislação estadual, que não inviabiliza a atividade empresarial, porquanto permite a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFPA-e), inexistindo ilegalidade na suspensão do credenciamento para emissão de NF-e e CT-e. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Id 184498104. No Id 187810328 sobreveio…

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