Processo 1041029-02.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041029-02.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1041029-02.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE - BA15613, ESIO COSTA JUNIOR - RJ59121, FRANCISCO DONIZETI DA SILVA JUNIOR - BA33970, PEDRO HUGO DANTAS DE OLIVEIRA SOUZA - RJ182871, RUBENS DREWS MOREIRA - ES14094 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, sociedade de economia mista, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO, buscando a declaração de inexigibilidade de débitos relativos à taxa de ocupação de imóveis da União, referentes aos exercícios de 2017 a 2021, bem como o cancelamento definitivo de tais cobranças. Aduziu a autora, em síntese, que, por meio do processo administrativo nº 10580.003545/86-82, a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU/BA) promoveu a regularização cadastral de imóveis sob sua responsabilidade, localizados no município de Madre de Deus/BA. Sustentou que, nesse procedimento, a própria SPU/BA constatou um erro de cadastro no sistema SIAPA, pois os imóveis, embora situados em Madre de Deus, estavam registrados sob a jurisdição do município de Salvador, com os Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs) de números 3849.0008834-68 e 3849.0006615-62. Afirmou que realizou o pagamento pontual de todas as taxas de ocupação relativas aos mencionados RIPs originários, no período de 2017 a 2021. Contudo, após o acerto cadastral promovido pela SPU/BA, que resultou no cancelamento dos RIPs antigos e na criação de novos registros (3293.0100020-13, 3293.0100021-02 e 3293.0100022-85), a União emitiu novas cobranças de taxa de ocupação para o mesmo período (2017 a 2021), agora vinculadas aos novos RIPs. A parte autora argumenta que a nova cobrança é ilegal e viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do non bis in idem (proibição da dupla tributação sobre o mesmo fato gerador). Alega que a alteração cadastral, motivada por erro exclusivo da Administração Pública, não pode retroagir para impor novos encargos ao administrado que já havia quitado suas obrigações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade e inexigibilidade das cobranças relativas aos novos RIPs para o período de 2017 a 2021, com o consequente cancelamento dos débitos, além da condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Regularmente citada, a União apresentou contestação (id. 2156317468), na qual defendeu a legalidade de sua conduta. Argumentou que a revisão dos lançamentos decorreu do exercício do poder-dever de autotutela da Administração, previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei nº 9.784/99, para corrigir um erro material no cadastro dos imóveis. Sustentou que a alteração não se limitou à jurisdição municipal, mas incluiu a retificação da dimensão dos imóveis ("alteração da testada de cálculo"), o que impactou o valor devido a título de taxa de ocupação. Afirmou não haver bis in idem, uma vez que a autora tem o direito de requerer a restituição dos valores pagos indevidamente sob os RIPs antigos, conforme procedimento previsto na Instrução Normativa RFB nº 2055/2021. Concluiu que a pretensão autoral, se acolhida, configuraria enriquecimento…

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