Processo 1041033-44.2022.4.01.4000
TRF1 • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1041033-44.2022.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO POLO PASSIVO:JOAO DEUSDETE DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO em face de JOAO DEUSDETE DE CARVALHO visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial. Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. Sobreveio petição do Conselho requerendo a substituição da CDA e o prosseguimento da execução. É o relatório. Seguem fundamentos e dispositivo. Bem examinando a CDA que instrui a presente execução, constata-se que, conquanto já estivesse em vigor a lei n. 12.514/2011, a legislação indicada no título executivo/CDA que originariamente embasou a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.). De sua parte, em que pese os argumentos/precedente sustentando a viabilidade da substituição das Certidões da Dívida Ativa, impõe-se registrar que os mesmos não vêm prevalecendo no âmbito dos E. TRF1, conforme se extrai dos julgados a seguir indicados, centrados na premissa de que a possibilidade de alteração/substituição das CDAs não alcança os fundamentos jurídicos do título executivo, seguindo a compreensão do C. STJ no sentido de que “a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ” (STJ, 1ª Turma, AgInt no RESP 1646084/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020). Transcrevem-se ementas de acórdãos unânimes da Sétima e Décima Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANUIDADES. MULTA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NORMAS DE NATUREZA INFRALEGAL E REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES E DAS MULTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (omissis) 9. No presente caso, apesar de as dívidas constantes das CDAs de ID 307244931 págs. 11/13 - fls. 15/17 tratarem de anuidades posteriores a 2012, após o advento da Lei nº 12.514/2011, o título executivo não apresentou como fundamento legal a mencionada legislação, mas tão somente lei eivada de inconstitucionalidade e resoluções do próprio Conselho Federal de Medicina Veterinária.…
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