Processo 1041053-95.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041053-95.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041053-95.2024.8.11.0041. AUTOR(A): RODRIGO SILVA ORMOND REU: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Moral c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por RODRIGO SILVA ORMOND em desfavor de ÁGUAS CUIABÁ S.A. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela requerida, vinculado à matrícula n.º 338273-7, relativa a imóvel composto por 11 unidades habitacionais do tipo kitnet. Afirma que os moradores permaneceriam fora das residências durante o período diurno, em razão de suas atividades profissionais, retornando ao local apenas no período noturno. Aduz que as faturas apresentaram elevação expressiva, pois, na competência de junho de 2024, foi exigida a quantia de R$ 1.472,93, correspondente ao consumo de 199m³; em julho de 2024, cobrou-se R$ 1.549,35, referente a 230m³; e, em agosto de 2024, o débito alcançou R$ 1.742,35, relativo ao consumo de 251m³. Sustenta que o imóvel dispunha de quatro caixas d’água com capacidade individual de 1.500 litros, totalizando 6.000 litros de armazenamento, circunstância que, segundo sua compreensão, seria incompatível com os volumes registrados. Assevera que não houve alteração da rotina dos ocupantes ou da forma de utilização do imóvel capaz de justificar o incremento das medições. Relata ter formulado reclamação administrativa perante a concessionária, porém recebeu resposta negativa e genérica, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo excesso de consumo. Defende, por isso, que as leituras teriam sido realizadas incorretamente e que os valores cobrados não representariam o consumo efetivo da unidade. Requereu, em sede de tutela provisória, que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água e de incluir seu nome em cadastros restritivos, bem como que as faturas subsequentes fossem calculadas conforme a média dos 12 meses anteriores. No mérito, postulou a declaração de inexigibilidade e o refaturamento das competências impugnadas, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Embora determinado trecho da inicial tenha feito referência às competências de julho, agosto e setembro de 2024, a narrativa fática, os valores discriminados, as leituras indicadas e o pedido de tutela identificaram como objeto principal as faturas de junho, julho e agosto de 2024. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e a condenação da requerida nas despesas processuais e em honorários advocatícios. Por decisão proferida em 19 de setembro de 2024, foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, reconhecendo-se, em cognição sumária, a incidência das normas consumeristas e a pertinência da inversão do ônus da prova. A tutela provisória foi parcialmente concedida para determinar que a requerida se abstivesse de efetuar o corte do abastecimento até o julgamento da lide, condicionada a manutenção da medida ao depósito judicial dos valores que o autor reputasse devidos nas competências de junho, julho e agosto de 2024 e nas faturas futuras que superassem a média de consumo. A requerida interpôs o Agravo de Instrumento n.º 1028332-40.2024.8.11.0000, sustentando inexistir aumento…

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