Processo 1041070-85.2023.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1041070-85.2023.8.11.0003 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVANTE), JOAO BATISTA DE CARVALHO (AGRAVADO), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO BATISTA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO), E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. IPTU CONSTITUÍDO APÓS O ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis, MT contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU referente ao exercício de 2023, em razão de a demanda ter sido proposta em face de contribuinte falecido desde 1979. O agravante sustentou nulidade da decisão por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e defendeu a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia manifestação específica do exequente acerca da impossibilidade de redirecionamento ao espólio, configura decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o executado faleceu antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ausência de pressuposto processual essencial e da ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado, não caracterizando decisão surpresa quando decorre de circunstância objetiva demonstrada nos autos. 4. A execução fiscal foi ajuizada em face de pessoa falecida, circunstância que impede a formação válida da relação processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. O art. 131, III, do CTN limita a responsabilidade do espólio aos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, não abrangendo créditos tributários constituídos após o falecimento. 6. Os débitos de IPTU executados referem-se ao exercício de 2023, enquanto o contribuinte faleceu em 1979, de modo que os tributos não foram devidos pelo falecido e não podem ser exigidos do espólio com fundamento na sucessão tributária. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o ajuizamento ou prosseguimento de execução fiscal contra contribuinte já…
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