Processo 1041081-77.2019.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1041081-77.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : EVANDRO MARTINS GUEDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA (OAB MG064107) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de intervenção de terceiro em execução, aplicou multa por litigância de má-fé e afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais após o reconhecimento da prescrição intercorrente. O agravante sustenta possuir interesse na suspensão da alienação de imóvel objeto da execução, impugna a multa aplicada e requer a condenação da União em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade para intervir no processo em razão do alegado interesse na aquisição do imóvel penhorado; (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé; e (iii) determinar se o reconhecimento da prescrição intercorrente impõe a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção de terceiros exige a demonstração concomitante de legitimidade e interesse jurídico, não sendo suficiente a existência de interesse meramente econômico decorrente dos efeitos práticos da decisão judicial. O interesse jurídico pressupõe a possibilidade de a decisão influenciar diretamente a existência, validade, eficácia ou conteúdo de relação jurídica pertencente ao terceiro, circunstância não evidenciada no caso. A alegação de promessa tácita de compra e venda do imóvel, desacompanhada de prova e fundada em mera expectativa de aquisição, revela apenas interesse econômico, incapaz de legitimar o ingresso no processo. A ausência de vínculo jurídico entre o agravante e a relação processual impede sua intervenção, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. A conduta do agravante caracteriza litigância de má-fé por proceder de modo temerário no processo, incidindo a hipótese prevista no art. 80, V, do Código de Processo Civil. O reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente pela União, aliado à ausência de legitimidade processual do agravante, afasta a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A extinção da execução por prescrição intercorrente não enseja condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A intervenção de terceiro exige demonstração de interesse jurídico, sendo insuficiente a existência de mero interesse econômico ou expectativa patrimonial. A alegação de promessa tácita de compra e venda de bem penhorado, desacompanhada de vínculo jurídico comprovado, não confere legitimidade para intervenção no processo. Configura litigância de má-fé a atuação temerária de quem postula em processo sem legitimidade jurídica para tanto. A extinção da execução por prescrição intercorrente não impõe condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 18, 80, V, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no…
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