Processo 1041081-89.2026.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1041081-89.2026.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1041081-89.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : EDUCAR INSTITUTO DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR TEOFILO OLIVEIRA (OAB MG177065) EXECUTADO : NUBIA NIZIA RIBEIRO MACHADO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NUBIA NIZIA RIBEIRO MACHADO DE SOUZA (OAB MG123217) DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Nubia Nizia Ribeiro Machado de Souza nos autos da execução de título extrajudicial proposta por Educar Instituto de Ensino LTDA.   Após ordem de bloqueio via Sisbajud, a executada manifestou-se nos termos do documento de evento 21.1, alegando, em síntese, a nulidade da citação realizada nos autos, uma vez que a correspondência foi encaminhada para seu endereço antigo, no qual não mais residia à época do ajuizamento da demanda, tendo sido recebida por terceiro desconhecido. Aduz que a exequente possuía pleno conhecimento de seu endereço atualizado, considerando que as partes ainda mantêm relação contratual contínua. Ademais, salienta que jamais teve conhecimento da presente execução e que só tomou conhecimento do feito após os bloqueios em suas contas bancárias.   Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 1.753,70, sustentando que a quantia possui natureza alimentar e, portanto, indispensável à sua subsistência e de sua família, razão pela qual pugna pelo imediato desbloqueio da referida quantia. Ao final, teceu considerações a respeito a prescrição parcial do débito executado, sustentando que as parcelas vencidas em fevereiro e março de 2021 estariam alcançadas pela prescrição quinquenal. Aduz, ainda, a existência de inconsistências na memória de cálculo apresentada pela exequente, afirmando que o contrato prevê parcelas no valor de R$ 799,00, ao passo que a planilha de débito considera parcelas originárias de R$ 939,00, sem demonstração da origem da diferença. Sustenta também que a conduta da exequente viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, ao argumento de que, mesmo após o alegado inadimplemento contratual ocorrido em 2021, a instituição de ensino manteve vínculo contratual com suas filhas, renovou matrículas, emitiu boletos e recebeu pagamentos, sem qualquer comunicação acerca da suposta dívida executada. Defende, ainda, a ocorrência de supressio, sob o fundamento de que a exequente deixou de exercer, por longo período, direitos decorrentes do alegado débito, criando legítima expectativa de superação ou regularização da pendência, razão pela qual requer o reconhecimento e aplicação de multa por litigância de má-fé.   No evento 21.1, a executada apresentou documentos complementares.   Intimada, a exequente quedou-se inerte, conforme certificado no evento 28.1.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade encontra respaldo no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República e consubstancia meio de defesa oponível em processo de execução, por meio do qual o executado busca desconstituir a relação jurídica processual em que se encontra inserido, bem como alegar matérias relativas à admissibilidade e prosseguimento do feito, desde que fundadas em prova pré-constituída.   Em sua peça, o excipiente sustenta, em síntese, nulidade da citação, impenhorabilidade, prescrição e excesso de execução, matérias que não demandam dilação probatória e, portanto, são passíveis de apreciação nesta via a partir da…

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