Processo 1041088-38.2021.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041088-38.2021.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041088-38.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO LUIZ FRANCO DE SA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): DIEGO LUIZ FRANCO DE SA SOUSA JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - (OAB: PA7261-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460575667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041088-38.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041088-38.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIEGO LUIZ FRANCO DE SA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA7261-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041088-38.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de apelação interposta por DIEGO LUIZ FRANCO DE SÁ SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de licenciamento, reintegração como adido, reforma militar e indenização por danos morais. Em suas razões, o apelante sustenta que ingressou hígido no Exército e, em 2015, sofreu grave acidente em serviço (queda de telhado) com traumatismo cranioencefálico, evoluindo com sequelas de disfagia e dispneia; foi licenciado ilegalmente em 03/11/2021, enquanto permanecia incapacitado e em tratamento médico; e o laudo pericial judicial atestou incapacidade total e temporária para atividades militares e civis, o que impõe sua reintegração como adido para fins de saúde e subsistência. A UNIÃO apresentou contrarrazões, alegando que o acidente decorreu de imprudência do autor (transgressão disciplinar), sem nexo causal com o serviço; o militar foi considerado "Apto" pela Junta de Saúde Militar antes do licenciamento; e o Dossiê Previdenciário demonstra que o autor exerceu atividade remunerada na vida civil por 17 meses após o desligamento, refutando a tese de incapacidade O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1041088-38.2021.4.01.3900 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense. A jurisprudência do STJ reconhece que, no período anterior às alterações proclamadas pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no…

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