Processo 1041096-32.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041096-32.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1041096-32.2024.8.11.0041 RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX, SUZANA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS PALMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX, LUCELIA CRISTINA OLIVEIRA RONDON CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ALEX SANDRO RODRIGUES CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX, LEANDRA GONCALVES SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BOURET REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA BOURET CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Procedimento de Comissão Disciplinar Cooperativista com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RUBENS CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR e SUZANA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS PALMA em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos, já saneado o feito por decisão de id. 220344349, oportunidade em que restaram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Na sequência, a parte requerida juntou aos autos, dentre outros documentos, o Laudo Pericial n. 983/2025, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal em Mato Grosso, no bojo de investigação criminal correlata (id. 221500735 e id. 221506001). A parte requerente, por sua vez, impugnou tecnicamente o referido laudo, sustentando, com amparo em parecer de assistente técnico, a ausência de comprovação da cadeia de custódia das evidências digitais nele examinadas (id. 221498537), e especificou as provas que pretende produzir, notadamente perícia contábil e prova testemunhal (id. 223550650). Por último, sobreveio petição da parte requerente Suzana Aparecida Rodrigues dos Santos Palma noticiando fato superveniente, consistente na homologação judicial de acordo de colaboração premiada por ela firmado com o Ministério Público Federal, pugnando pelo chamamento do feito à ordem, pela reiteração da tutela em caráter evidente e pelo julgamento antecipado parcial do mérito (id. 229783007). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Da impugnação ao Laudo Pericial n. 983/2025 (SETEC/SR/PF/MT) A controvérsia estabelecida em torno da cadeia de custódia das evidências digitais examinadas pelo aludido laudo não comporta solução liminar nesta fase processual. Isso porque, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está adstrito ao laudo pericial produzido em searas diversas, devendo formar o seu convencimento com base em todos os elementos dos autos, de sorte que a valoração da idoneidade técnica daquele documento há de ser feita em conjunto com o conjunto probatório a ser produzido, notadamente a perícia contábil judicial ora determinada. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o magistrado, como destinatário final da prova, não está vinculado às conclusões do perito, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que o faça de forma fundamentada. Superior Tribunal de Justiça (STJ) — AgInt no REsp 1996096/RJ — Publicado em 24/05/2023. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. [...] 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o…

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