Processo 1041096-61.2026.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1041096-61.2026.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1041096-61.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: GAZIN COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo opostos por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A. e sua filial, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2023.08.0013, lavrado pelo PROCON-MT, consubstanciado na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX. Os presentes embargos foram inicialmente distribuídos ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, o qual, por meio da decisão constante no ID 239745845, determinou a redistribuição do feito a este Núcleo de Justiça Digital 4.0, em razão da dependência direta com a Execução Fiscal nº 1021640-28.2026.8.11.0041. Recebidos os autos neste Núcleo, em sede de triagem processual, verifiquei que a ação executiva principal, à qual estes embargos são incidentes, encontra-se em trâmite e sob a jurisdição do Gabinete III (Juiz 3) desta unidade especializada. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Compulsando detidamente o acervo processual deste Núcleo de Justiça Digital 4.0, verifico que a Execução Fiscal nº 1021640-28.2026.8.11.0041, que constitui a lide principal e serve de lastro para a oposição destes Embargos, já se encontra sob a competência e condução do d. magistrado titular do Gabinete III (Juiz 3). Conforme dispõe o art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão distribuídos por dependência e autuados em apartado. No mesmo sentido, o princípio do Juiz Natural e as regras de organização judiciária aplicáveis aos Núcleos de Justiça Digital 4.0 impõem que os incidentes e ações correlatas tramitem perante o juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a economia processual. Na hipótese vertente, a prevenção do Gabinete III em relação ao feito executivo atrai a competência para o julgamento de todos os incidentes e ações correlatas, inclusive o presente procedimento. Dessa forma, e com o intuito de regularizar a marcha processual e garantir a unidade da jurisdição sobre o crédito tributário discutido, DECIDO: 1. DA RETIFICAÇÃO DO ASSUNTO: DETERMINO que a secretaria deste Núcleo proceda à imediata retificação do cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito (Dívida Ativa Não-Tributária - Multa Administrativa), em substituição a qualquer classificação genérica de imposto sobre exportação eventualmente existente. 2. DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA: Considerando a prevenção do d. Juízo do Gabinete III em razão da tramitação da Execução Fiscal nº 1021640-28.2026.8.11.0041, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar os presentes Embargos à Execução. 3. DA REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA: DETERMINO que a secretaria deste Núcleo de Justiça Digital 4.0 promova a imediata redistribuição destes autos ao Gabinete III (Juiz 3), devendo ser observada a baixa em meus registros estatísticos e a devida compensação, se houver. Intime-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito

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