Processo 1041104-13.2025.4.01.0000

TRF1 • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1041104-13.2025.4.01.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041104-13.2025.4.01.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) POLO ATIVO: MARCELO GARRIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELEN NASCIMENTO DA SILVA - DF41691-A POLO PASSIVO:Juizo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA DESTINATÁRIO(S): MARCELO GARRIDO HELEN NASCIMENTO DA SILVA - (OAB: DF41691-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458678841) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS REVISÃO CRIMINAL (12394) n. 1041104-13.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do CPP: (i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença. A despeito do quanto sustentado pelo Ministério Público Federal (ID 447144459), conheço da revisão criminal. Com efeito, a subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do CPP não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Ademais, o e. STJ já se manifestou pelo cabimento da revisão criminal para corrigir equívoco na dosimetria da pena: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pena fixada sem fundamentação adequada constitui ilegalidade, pois sujeita o acusado ao cumprimento de sanção superior à devida, sendo cabível a revisão criminal, nesse caso, amparada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Por isso, não há falar em ausência de amparo legal para a propositura da revisão criminal" ( AgRg no REsp 1.587.184/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 693884 PR 2015/0095628-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018) Em consequência, conheço da revisão criminal. No mérito, tenho que assiste razão parcial ao Autor. MARCELO GARRIDO fundamentou o pedido de revisão criminal com base no inciso I, do art. 621, do CPP, alegando que houve excesso na fixação da pena-base, bem como equívoco ao não considerar a atenuante da confissão espontânea, do acórdão proferido pela 3ª Turma deste Egrégio Tribunal Federal, quando a apreciação da Apelação Criminal 0027768-75.2010.4.01.3300 na análise da dosimetria da pena. A r. sentença assim constou: O réu MARCELO GARRIDO possui antecedentes criminais conhecidos, conforme se observa das certidões juntadas às fls. 243 e 245 — uma condenação anterior, pela 5a Vara de Mauá/SP, no bojo do processo n° 000.000.140/2003. De igual modo, em consulta ao portal E-SAJ do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que o acusado já havia sido condenado anteriormente, no bojo do processo-crime n° 0022163-87.2001.8.26.0050 (à pena privativa de…

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