Processo 1041106-08.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041106-08.2026.8.11.0041. AUTOR(A): SILMARA FERREIRA DE SOUZA REU: ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SILMARA FERREIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduz a parte autora que, no dia 16/04/2026, foi vítima de fraude bancária denominada "golpe do falso advogado", via aplicativo WhatsApp. Narra que, induzida por engenharia social, estelionatários realizaram contratações de empréstimos e pagamentos de boletos em suas contas mantidas junto às instituições requeridas. Especificamente quanto ao Banco Itaú, aponta a contratação do empréstimo pessoal nº 3009658950, no valor de R$ 13.000,00, além do pagamento de boleto de R$ 10.000,00 e outro de R$ 7.000,00 via cartão de crédito. Quanto ao Banco Bradesco, relata empréstimo de aproximadamente R$ 7.100,00, o qual foi liquidado pela autora mediante pagamento de R$ 7.881,48 para evitar maiores prejuízos. Sustenta a atipicidade das operações, visto que jamais contratou empréstimos anteriormente, possuindo renda mensal de aproximadamente R$ 6.000,00, incompatível com o vulto das transações e encargos gerados. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência: a) a suspensão da exigibilidade do empréstimo Itaú nº 3009658950 (parcelas de R$ 848,36); b) a suspensão da exigibilidade dos lançamentos de cartão de crédito decorrentes da fraude; c) que os réus se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É O RELATÓRIO. DECIDO. DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a documentação apresentada pela autora, as quais demonstram sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 e § 3º e § 4º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil – CPC. Outrossim, DEFIRO a incidência da legislação consumerista ao presente caso e, consequentemente, inverto o ônus da prova em favor da parte autora ante a sua hipossuficiência técnica, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC. Diante do exposto, e por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, em juízo provisório e nos estritos limites da cognição sumária, entendo que restaram configurados os pressupostos autorizativos da medida. A probabilidade do direito exsurge do farto conjunto probatório, especialmente: Boletins de Ocorrência nº 2026.125139 e 2026.127715, detalhando a dinâmica do golpe; Prints de conversas que demonstram o ardil utilizado (falso advogado); Comprovantes de transações sucessivas em curto intervalo de tempo (Itaú Empréstimo Pessoal 13k; Pagamento Boleto 10k; Pagamento Boleto 7k via cartão); Faturas do cartão Itaú que demonstram um salto abrupto no padrão de consumo da autora (de uma média de R$ 3.000,00 para R$ 9.417,43 em maio/2026). Tais elementos indicam, em tese, a ocorrência de operações atípicas que deveriam ter acionado mecanismos de segurança das instituições financeiras. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção das cobranças de parcelas de alto valor (R$…
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