Processo 1041106-31.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1041106-31.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal da SJDF 1041106-31.2026.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: SANNE DE SOUZA CARDIM - BA45255 Decisão Trata-se de mandado de segurança, com o objetivo de, em sede liminar, determinar à autoridade impetrada seja realizada a perícia médica da Sra. Selma Regina Alves Barros, genitora da impetrante, preferencialmente no hospital em que se encontra ternada, a fim de atestar a sua incapacidade laboral. Sustenta a impetrante que sua mãe, Selma Regina Alves Barros, encontra-se em estado gravíssimo de saúde, internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do Hospital Alvorada, em Brasília/DF, visto que foi diagnosticada com uma volumosa massa uterina maligna. Argumenta que a gravidade do quadro clínico impõe a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, e que, agindo em representação, protocolou o pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 25 de fevereiro de 2026, por meio do aplicativo “Meu INSS”, sob o número de protocolo 1050660875. Todavia, em que pese a condição de saúde da genitora da parte impetrante, o INSS tratou de designar a perícia à análise do pleito do benefício previdenciário somente no próximo dia 07 de maio de 2026. II Inicialmente, ressalto que a representação processual requer o preenchimento de requisitos essenciais à sua caracterização. No caso do presente “writ”, não se verifica a apresentação dos documentos necessários que comprovem a condição de representante judicial da impetrante, o que seria suficiente para o indeferimento da petição de ingresso. Nesse contexto, importa destacar que a legitimidade ativa é exclusiva de Selma Regina Alves Barros, mãe da impetrante. Constata-se, assim, ausência de interesse do polo ativo, eis que a ninguém é dado o direito de pleitear em nome próprio direito alheio. Superada essa questão, registre-se que a existência de um juízo de plantão é situação excepcional, cujo propósito viabiliza que lesões a direitos promovidas no período em que não haja expediente sejam submetidas ao crivo do Poder Judiciário sempre que a espera pela oportunidade de submeter a questão ao juiz ordinário possa implicar prejuízo irreparável ao jurisdicionado. Na hipótese, ainda que se constate a situação clínica que envolve a saúde da mãe da impetrante, não se verifica hipótese de análise do pedido por este plantonista, ainda que seja para determinar a emenda da petição de ingresso, com a regularização do polo ativo ou da representação que o caso requer. Com efeito, consigne-se que o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente ocorreu em 25.02.2026. Contudo, a parte impetrante não apresentou qualquer documento relativo a esse pedido, e muito menos à designação da perícia para o dia 07.05.2026. Noutra perspectiva, constata-se que a mãe da impetrante foi internada no dia 16.04.2026, cf. 2251465142, denotando que a parte interessa tinha ciência dos termos da data designada há mais de 01 (um) mês, revelando-se evidente, assim, que a Impetrante, ao provocar este Juízo Plantonista, visa a criar espécie anômala de periculum in mora a justificar a análise do seu pleito em regime de plantão, o que não pode ser admitido, sob pena de total subversão do instituto criado com o fim específico para analisar situações excepcionais, como destaquei linhas atrás. Em conclusão, o presente processo não se enquadra nas hipóteses que justificam a…

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