Processo 1041109-71.2023.8.26.0001

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1041109-71.2023.8.26.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1041109-71.2023.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luiz Balbino Filho - BANCO DO BRASIL S/A - - Pkl One Participacoes S.a - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Nu - Bank S/A - - Banco C6 S/A - - Neon Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO INVESTCRED UNIBANCO S.A. - Chamo o feito à ordem. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas em razão do alegado superendividamento. Embora o demandante faça jus à audiência conciliatória com vistas à repactuação do débito, isso não significa que possa realizar o pagamento da quantia que lhe aprouver. Ao contrário, incumbe ao consumidor apresentar proposta factível de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos (art. 104-A, CDC). E o plano apresentado (fls. 91/105) não atende ao comando legal, já que se vê, sem dificuldade, que não se propõe a quitação de todos os débitos no prazo máximo permitido. Portanto, emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1) apresentarplano de pagamento detalhado de suas dívidas, observando os requisitos estabelecidos nos arts. 54-A e 104-A ao 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, contendo especialmente: 1.1)medidas de dilação dos prazos de pagamento,que terá prazo máximo de 05 (cinco) anos,e de redução dos encargos da dívida, preservada a correção monetária por índices oficiais de preço, devidamente fundamentada em critérios razoáveis e objetivos, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, que deverá ser integralmente liquidada (art. 104-A, caput, e art. 104-B, §4°, do CDC); Nesse sentido, contratos de empréstimos que já prevejam parcelamento superior a 60 (sessenta) meses devem ser excluídos, salvo se estiverem acompanhados de proposta de medidas alternativas que justifiquem sua manutenção no plano de pagamento, respeitando o prazo máximo legal. Ainda, não há possibilidade de o plano de pagamento prever valores de parcelas que não permitam quitar todo o saldo devedor e/ou não incluam os respectivos encargos (como correção monetária e juros remuneratórios).Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. Ação de repactuação de dívidas previstas no artigo 104-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.181/21 Lei doSuperendividamento). Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. I - Caso em exame. 1.Superendividamento. Descontos efetuados nos contracheques da autora, referentes a empréstimos consignados. II - Questão em discussão. 2. A questão em análise consiste em determinar se foi observado o rito previsto na Lei nº 14.181/21. III. Razões de decidir. 3. Preenchimento dos requisitos para o direito à repactuação não atendidos. Caso concreto em que, conforme bem decidiu o D. Juízo de Origem: "O plano de pagamento prevê a quitação das dívidas, em parcelas menores, em prazo máximo sessenta meses (fls. 1364).A proposta ofertada pela requerente, porém, desconsidera os juros remuneratórios e índices de correção monetária. A autora pretende pagar parcelas fixas, em valores diversos, em montante unitário inferior ao de cada uma das parcelas contratuais, o que parece ilógico, consistindo em verdadeira revisão contratualpara exclusão de todo…

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