Processo 1041112-61.2023.4.01.3200

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1041112-61.2023.4.01.3200
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041112-61.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041112-61.2023.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SARA CRISTINA NUNES DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA - RJ247294-A e MARCOS JANDRYNE BARBOSA DAMASCENO - AM17342-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SARA CRISTINA NUNES DE AGUIAR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458471805 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1041112-61.2023.4.01.3200 RECORRENTE: SARA CRISTINA NUNES DE AGUIAR Advogados do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA - RJ247294-A, MARCOS JANDRYNE BARBOSA DAMASCENO - AM17342-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas/AM, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Sara Cristina Nunes de Aguiar contra ato do Gerente Executivo do INSS em Manaus, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e conclusão do processo administrativo de "Solicitação de Pagamento não Recebido", realizado em 03/07/2023. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora decidisse o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, foi proferida sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança pleiteada, fundamentando-se, em síntese, no fato de que a inércia da Administração ofende os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 e que a demora na análise do requerimento extrapolou os limites da razoabilidade, violando direito líquido e certo da parte impetrante face ao caráter alimentar do benefício. Não houve recurso voluntário das partes. O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, manifestou-se pela não intervenção no feito, ante a ausência de interesse público indisponível que justifique a atuação do Parquet. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida a reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade do ato omissivo da autoridade impetrada, consubstanciado na demora em analisar o requerimento administrativo de solicitação de pagamento não recebido, voltado à reativação e conversão de benefício por incapacidade. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Esse postulado constitucional reflete os princípios da eficiência e da moralidade, que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme preconiza o art. 37, caput, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, a Lei nº…

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