Processo 1041112-75.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1041112-75.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1041112-75.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): ABDALLA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME RECORRIDA(S): MAURO ANGELO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ABDALLA COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 do código de Processo Civil, contra acórdão constante do id. 353166890. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados conforme acórdão id. 359778890. A parte recorrente alega violação aos arts. 135, 506, 921 e 1.022 do Código de Processo Civil; a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 372384357. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou adequadamente a questão central sobre o art. 135 do CPC: “se a citação formal do sócio pode ser substituída por ciência inequívoca em razão da atuação de advogado comum. (...) não enfrentou o art. 506 do CPC. O Tribunal afirmou que a agiotagem já teria sido rejeitada em embargos à execução, mas não explicou como a coisa julgada formada em relação à empresa executada originária poderia prejudicar terceiro posteriormente incluído, que não participou da relação processual anterior.” Contudo, do exame do acórdão recorrido, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “A embargante aponta omissão da Câmara julgadora quanto à análise da prescrição intercorrente, violação ao art. 135 do CPC, contradição na aplicação da inoponibilidade das exceções pessoais e contradição nos efeitos da sucessão empresarial. Quanto à alegada omissão sobre prescrição intercorrente, o acórdão expressamente consignou: “No que se refere à prescrição intercorrente, ausente qualquer demonstração de inércia do credor. Ao contrário, o agravado promoveu atos contínuos para a satisfação do crédito, inclusive com a instauração do Incidente de Desconsideração, providência incompatível com abandono do feito e suficiente para afastar a fluência prescricional. A paralisação do processo, quando existente, decorreu da própria dinâmica judicial e não pode ser imputada à parte exequente, sob pena de indevida penalização de quem buscou, de forma reiterada, a tutela jurisdicional”. Sobre a suposta violação ao art. 135 do CPC, o acórdão fundamentou que a ausência de citação pessoal do sócio no incidente não enseja nulidade, pois houve ciência inequívoca e efetivo exercício do contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo, o que atrai a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Relativamente à alegação de agiotagem, o aresto decidiu: “A alegação de nulidade do título executivo, fundada em suposta prática de agiotagem já foi examinada e rejeitada em Embargos à Execução próprios, com trânsito regular, não sendo possível sua rediscussão neste momento processual”. Portanto, inexiste qualquer vício a ser sanado, visto que o voto está suficientemente claro.” (id. 35935186) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de…

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