Processo 1041119-73.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041119-73.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041119-73.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:CLAUDIA ALVES DA SILVA LISBOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON LISBOA DE ASSUNCAO - BA22931-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO GETULIO VARGAS DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - (OAB: MG56543-A) CLAUDIA ALVES DA SILVA LISBOA GILSON LISBOA DE ASSUNCAO - (OAB: BA22931-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458568415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041119-73.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041119-73.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A POLO PASSIVO:CLAUDIA ALVES DA SILVA LISBOA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSON LISBOA DE ASSUNCAO - BA22931-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. contra sentença que concedeu a segurança para “determinar que as autoridades impetradas promovam a reabertura do prazo para que a impetrante possa anexar, por meio eletrônico, a certidão de casamento e demais documentos comprobatórios da alteração do nome, visando a regular análise de sua documentação relativa aos títulos de experiência profissional e ao título de Mestrado” (ID 447726434). Em suas razões recursais, a EBSERH sustenta que: (ii) a ausência de responsabilidade quanto ao ato administrativo impugnado; (ii) sua ilegitimidade passiva; (iii) extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à apelante; (iv) a inadequação da via mandamental; (v) a ausência de ilegalidade; (vi) a necessidade de vinculação ao Edital (ID 447726446). Em suas razões recursais a FGV sustenta que: (i) a necessidade de vinculação ao Edital; (ii) a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em substituição à banca examinadora; (iii) a aplicabilidade do Tema de repercussão geral 485 do STF (ID 447726447). Com contrarrazões (ID 447726452). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 448064454). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA ALVES DA SILVA LISBOA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, objetivando a reabertura de prazo para envio de certidão de casamento e demais documentos comprobatórios de títulos no Concurso Público nº 01/2024 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial. [...] É, em apartada síntese, o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela EBSERH, tendo em vista que a autoridade instituidora do concurso público e responsável última pelo provimento dos cargos em disputa. No mérito, o caso é de procedência do pedido. E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão liminar, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de…

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