Processo 1041126-61.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1041126-61.2022.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041126-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALDERICO ZANETTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALDERICO ZANETTIN JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - (OAB: SE2603-A) NILTON DA SILVA CORREIA - (OAB: DF1291-A) MARCELO RAMOS CORREIA - (OAB: DF15598-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459036385) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041126-61.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041126-61.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ALDERICO ZANETTIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROLLEMBERG LEITE NETO - SE2603-A, NILTON DA SILVA CORREIA - DF1291-A e MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1041126-61.2022.4.01.3400 APELANTE: ALDERICO ZANETTIN APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança, para condenar a União ao pagamento em favor da parte autora das diferenças remuneratórias pretéritas, com base no critério reconhecido judicialmente na ADI 5179, limitadas ao período de 27/07/2017 a 17/09/2020, em valor a ser apurado em fase de liquidação do julgado, conforme diretrizes estabelecidas pelo CSJT para o pagamento administrativo de parte do valor retroativo (Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 74/2021). Condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos, conforme art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a parte autora esclarece que a sentença, embora favorável ao direito ao reajuste, acolheu indevidamente os parâmetros do CSJT que determinam a absorção da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e dos valores referentes à conversão da URV (11,98%), além de mencionar abatimentos de reajustes de 28,86% e 3,17% que sustenta jamais ter recebido. Argumenta que a PAE foi garantida por decisão judicial transitada em julgado no RMS 25.841, possuindo natureza jurídica distinta e sendo protegida pela irredutibilidade de vencimentos e pela decadência administrativa, já que incorporada há mais de oito anos. Sustenta, ainda, que a absorção da URV é indevida por inexistir lei de reestruturação de carreira que a autorize, conforme jurisprudência do STF e STJ, e que a aplicação de teses destinadas a magistrados togados para justificar decessos remuneratórios em sua remuneração configura erro jurídico. Ao final, requer o provimento do recurso para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, afastando-se qualquer absorção ou abatimento das parcelas já incorporadas. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA…

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