Processo 1041127-35.2021.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041127-35.2021.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041127-35.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ROSA FONSECA BENZECRY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO COSTA SANTIAGO - RJ230476-A DESTINATÁRIO(S): MARIA ROSA FONSECA BENZECRY THIAGO COSTA SANTIAGO - (OAB: RJ230476-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458542307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041127-35.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041127-35.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ROSA FONSECA BENZECRY REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO COSTA SANTIAGO - RJ230476-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041127-35.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ROSA FONSECA BENZECRY RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que julgou procedentes os pedidos iniciais para anular o ato administrativo de indeferimento e condenar a ré ao pagamento da Retribuição por Titulação decorrente do Reconhecimento de Saberes e Competências (RT-RSC-II) a partir de 01/08/2016. Em suas razões recursais, a União sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição das prestações anteriores a 22/11/2016. No mérito, argumenta que o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) possui natureza propter laborem e transitória, sendo destinado exclusivamente aos docentes em efetivo exercício de atividades acadêmicas, o que impediria a sua extensão aos inativos por paridade. Alega que a concessão judicial da vantagem violaria a Súmula Vinculante 37 do STF, o princípio da separação dos poderes e as limitações orçamentárias. Subsidiariamente, defende que a análise dos requisitos para a concessão da vantagem é de atribuição exclusiva da Administração Pública. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041127-35.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ROSA FONSECA BENZECRY VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença que reconheceu o direito de servidora inativa à avaliação de seus títulos para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) e ao recebimento da respectiva Retribuição por Titulação (RT). Em suas razões, a apelante sustenta a ocorrência de prescrição e defende a natureza propter laborem da vantagem, alegando que sua concessão a inativos violaria o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37 do STF. Por outro lado, a apelada argumenta que possui direito à paridade e que a pretensão não está prescrita, uma vez que a regulamentação do benefício no âmbito de sua instituição de ensino ocorreu apenas recentemente. A controvérsia…

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