Processo 1041129-14.2025.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1041129-14.2025.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1041129-14.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): SHEILA MARIZA STELA RECORRIDA(S): MORETTO & CIA LTDA - EPP Trata-se de Recurso Especial interposto por SHEILA MARIZA STELA, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 343350390. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 357108375). A recorrente alega violação do artigo 59 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), ao art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 202, inciso I, do Código Civil, ao entender que a interrupção da prescrição teria ocorrido mesmo sem citação válida dentro do prazo prescricional de 06 (seis) meses, aplicando indevidamente a Súmula 106 do STJ a hipótese na qual a demora na citação não foi imputável ao aparelho judiciário; divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o regime da prescrição direta em execução de cheque. Houve pedido de efeito suspensivo. Efeito suspensivo indeferido. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 371325865. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação a citação no prazo, se houve inércia da parte exequente, se incide a súmula 206 do STJ, se incide ou não a prescrição direta, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Para acolher a tese da recorrente de que houve inércia da parte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 3. No caso dos autos, o tribunal de origem assentou expressamente que a demora na citação não se deu por eventual desídia da parte exequente. 4. Na hipótese, rever os motivos que conduziram ao afastamento da prescrição demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 5. É incabível o exame de tese não suscitada no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 6. Agravo interno…

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