Processo 1041136-91.2025.4.01.3500

TRF1 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1041136-91.2025.4.01.3500
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
25/09/2025
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1041136-91.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANDRE JUNQUEIRA FILHO, MARIANA EVANGELISTA PIMENTA JUNQUEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação sob o procedimento comum movida por LUIZ ANDRE JUNQUEIRA FILHO e MARIANA EVANGELISTA PIMENTA JUNQUEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a concessão de tutela de evidência para que seja autorizada a realização de depósitos judiciais do valor que entendem devido (conforme método Gauss), no importe de R$ 4.931,09 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e nove centavos). No mérito, requerem que seja determinada a aplicação ao contrato dos juros praticados no método SAC-GAUSS; a devolução dos valores pagos a maior no importe total de R$ 1.078.969,64 (um milhão, setenta e oito mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte Autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes em razão desta ação judicial e a restituição em dobro dos encargos abusivos de tarifas bancárias na importância de R$ 208.798,66 (duzentos e oito mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos). Aduziram, em síntese, que: a) em 12/09/2022, pactuaram, junto à Requerida, Contrato de Financiamento Imobiliário; b) o contrato em questão determinou o pagamento de 373 parcelas no valor de R$ 7.823,77 (sete mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), com a primeira a vencer em 13/10/2022, sob a modalidade de débito direto em conta (débito automático); c) a Caixa aplicou, no contrato, o sistema de amortização PRICE, porém, não elucidou que o sistema em questão aplica juros compostos (o que majora a dívida em proporções altíssimas, desequilibrando a relação contratual); e) ademais, a Ré realizou a cobrança de Tarifas que, atualmente, são consideradas ilegais, como Taxa de Administração, Prêmio de Seguros e Tarifa de Avaliação; f) ao calcular o Contrato de Financiamento em questão com o método SAC GAUSS de forma linear, sob as mesmas taxas de juros e condições pré-estabelecidas (do contrato original), temos como novo valor de parcela (inicial) o montante de R$ 4.931,09 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais e nove centavos); g) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, devendo haver inversão do ônus da prova; h) deve haver adequação das taxas de juros em prol de reajustar o contrato pactuado em face da realidade de mercado. Determinada a emenda à inicial para inclusão, no polo ativo, de Mariana Evangelista Pimenta Junqueira e determinada a juntada de declaração de inaptidão financeira. O polo ativo incluiu Mariana Evangelista Pimenta Junqueira no feito e recolheu custas iniciais. Indeferida a tutela de evidência. A Caixa Econômica Federal contestou aduzindo: a) preliminarmente: a-1) indeferimento da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração unilateral. b) no mérito: b-1) inexistência de juros abusivos ou capitalização indevida, afirmando que o contrato segue o pactuado, com aplicação de juros simples sobre o saldo devedor e utilização regular da Tabela Price; b-2) regularidade das cláusulas contratuais, com observância do princípio do pacta sunt…

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