Processo 1041169-36.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1041169-36.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSELIA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANGEL CAMILO FARIAS - BA57436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ROSELIA SANTOS DE JESUS RANGEL CAMILO FARIAS - (OAB: BA57436) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276350478 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041169-36.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSELIA SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANGEL CAMILO FARIAS - BA57436 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ROSELIA SANTOS DE JESUS propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural (NB 183.136.250-0), cumulada com declaração de inexistência de débito, pagamento de parcelas vencidas e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade da justiça, deferiu em parte o pedido de tutela provisória, a fim de determinar a suspensão da cobrança do suposto débito da parte autora decorrente do recebimento indevido do benefício de aposentadoria (NB 41/1831362500), e determinada a citação do INSS (ID 2136712510). Contestação apresentada pelo INSS (ID 2138708690). Réplica à contestação (ID 2146184897). Instado a especificar provas, o autor requereu a produção de prova oral(ID 2156394332), ao passo que o INSS quedou-se inerte. Designada a audiência de instrução e julgamento (ID. 2197427954). Ata da audiência apresentada (ID. 2204678644). Intimada as partes para apresentação das alegações finais na forma de memoriais, a parte autora manteve-se silente enquanto o INSS apresentou manifestação de ID. 2213075552. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, a parte autora pretende o restabelecimento da aposentadoria rural por idade (NB nº 183.136.250-0), desde a data de sua cessação administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer, ainda, a declaração de inexistência do débito constituído pelo INSS em decorrência dos valores recebidos entre 29/07/2019 e 31/01/2023, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, sustenta que a aposentadoria foi regularmente concedida em razão do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural por idade, mas posteriormente cessada em procedimento administrativo instaurado sob a alegação de indícios de concessão indevida. Aduz que a apuração administrativa não demonstrou a existência de fraude ou de má-fé por parte da segurada, tampouco observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Defende que exerceu atividade rural na condição de segurada especial pelo período correspondente à carência, conforme a documentação apresentada, razão pela qual defende que o restabelecimento do benefício é devido. Sustenta, ainda, que os valores percebidos foram recebidos de boa-fé, possuindo natureza alimentar, motivo pelo qual são inexigíveis, bem como que a indevida…
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