Processo 1041173-04.2021.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041173-04.2021.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1041173-04.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Solarprime Franchising Ltda Epp - Felipe Ferraz Arbex Me - Solarprime Piracicaba - - Felipe Ferraz Arbex - - Osvaldo Antonio Adamilo Arbex - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual cc cobrança e obrigação de não fazer entre as partes supra. Aduziu a autora, em síntese, que firmou com os requeridos, em maio de 2018, Contrato de Franquia Empresarial para exploração da marca Solarprime no ramo de sistemas de energia fotovoltaica, precedido da entrega da Circular de Oferta de Franquia. Sustenta que os réus deixaram de adimplir obrigações financeiras, realizaram vendas sem o devido registro no sistema homologado da franqueadora e, em especial quanto ao cliente Tremocoldi e Cia Ltda., teriam concretizado negócio por fora, omitindo receita e frustrando a cobrança de royalties e da contribuição ao Fundo de Marketing Institucional, conduta que reputa inadimplemento gravíssimo e ato de concorrência desleal, a ensejar a rescisão motivada do contrato. Requereu: (a) tutela de urgência para impor obrigação de não fazer, com a cessação imediata da atividade concorrente; (b) a observância do dever de não concorrência pelo prazo de 2 (dois) anos; (c) a apresentação de relatórios das vendas e dos registros contábeis; (d) ao final, a procedência para tornar definitiva a tutela específica e condenar os réus ao pagamento de multa contratual pela rescisão no valor de R$ 136.000,00 e de multa pela inobservância da cláusula de não concorrência no valor de R$ 136.000,00; (e) indenização por danos materiais a apurar em liquidação (arts. 207 a 210 da Lei nº 9.279/96); e (f) as verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 272.000,00. A tutela de urgência foi indeferida (decisão de 08/10/2021). Contra tal decisão a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2243882-62.2021.8.26.0000, ao qual a E. Câmara negou provimento, mantendo o indeferimento da tutela recursal. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 235/270). Em sede preliminar, postularam a retificação do polo passivo (registrando que a pessoa jurídica, de igual CNPJ, passou a denominar-se Solar Prime Instalações Elétricas Ltda., extinta por liquidação voluntária desde 29/08/2022), a concessão da gratuidade da justiça e a ilegitimidade passiva de Felipe Ferraz Arbex. No mérito, sustentaram que o ajuste constitui contrato de adesão; que a cláusula de não concorrência (cláusula 18) é abusiva e nula por ausência de limites espacial e temporal, em afronta ao art. 170, IV, da Constituição Federal e aos arts. 423 e 424 do Código Civil; que a rescisão se deu por culpa da franqueadora, a qual teria atraído o franqueado mediante promessa de alta rentabilidade e retorno do investimento em 5 a 12 meses, agindo com má-fé (art. 422 do CC); que a própria autora descumpriu a cláusula de territorialidade, ao instalar outra unidade Solarprime na mesma base territorial; que é abusiva a cobrança do Fundo de Propaganda, cujos valores deveriam ser restituídos; que nada devem a título de multa e, subsidiariamente, que há bis in idem na cobrança em duplicidade, requerendo, ainda, a redução equitativa da penalidade. Houve réplica (fls. 347 e ss.), na qual a autora reiterou os termos da inicial e destacou que a pretensão de devolução de valores formulada pelos réus não poderia ser acolhida ante a ausência de reconvenção. Sobreveio decisão…

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