Processo 1041179-05.2023.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1041179-05.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [NICODEMOS BARBOZA DOS SANTOS FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SAULO AMORIM DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EXTERNA AO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO ANEEL N. 414/2010. PERÍCIA TÉCNICA. DISPENSABILIDADE. HISTÓRICO DE CONSUMO ZERADO. SUBMEDIÇÃO CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de desconstituição de dívida c/c reparação por danos morais, relativos a débitos apurados em procedimento de recuperação de consumo e à decorrente inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. 2. Requerimentos do recurso: (i) declaração de inexigibilidade dos débitos, sob alegação de invalidade da prova técnica produzida pela concessionária e de defeito do equipamento de medição; (ii) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo adotado pela concessionária e a consequente exigibilidade dos débitos; (ii) aferir a configuração de dano moral decorrente da inscrição restritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre consumidor e concessionária de serviço público de energia elétrica é de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor e da inversão do ônus da prova, sem que a incidência do estatuto consumerista conduza ao acolhimento automático das alegações do consumidor. 5. O procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica observou as exigências da Resolução ANEEL n. 414/2010, notadamente a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção, a composição de conjunto probatório da irregularidade e a comunicação ao consumidor sobre a metodologia de cálculo e os meios de impugnação administrativa. 6. Caracterizada a fraude externa ao equipamento de medição, como desvio no ramal de entrada ou religação direta, dispensa-se a realização de perícia técnica no medidor, pois é suficiente a documentação da irregularidade por Termo de Ocorrência e Inspeção, acompanhado de registros fotográficos e queda abrupta no histórico de consumo da unidade. 7. A alegação genérica de desconhecimento da irregularidade, desacompanhada de contraprova apta a infirmar a documentação…
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