Processo 1041179-46.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041179-46.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1041179-46.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041179-46.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO ROBERTO PINHEIRO PEIXOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO ROBERTO PINHEIRO PEIXOTO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 457305137 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041179-46.2025.4.01.3300 APELANTE: JOAO ROBERTO PINHEIRO PEIXOTO Advogado do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JOAO ROBERTO PINHEIRO PEIXOTO contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que buscava a revalidação, pela via simplificada, de diploma médico obtido no exterior. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que formulou requerimento administrativo para revalidação simplificada de diploma com fundamento na Resolução nº 001/2022 do CNE/CES, tendo seu pleito indevidamente recusado sob justificativa de autonomia universitária e adesão exclusiva ao REVALIDA. Sustenta que a legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/1996 e a Resolução nº 001/2022, assegura o direito à tramitação simplificada quando preenchidos os requisitos legais, bem como a possibilidade de requerimento a qualquer tempo, não podendo a universidade se furtar à análise documental sob argumentos administrativos ou discricionários. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo se submeter aos limites legais e normativos, sendo ilegal a recusa em processar o pedido do recorrente, além de caracterizar violação ao direito de petição e aos princípios da legalidade e isonomia. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo…

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