Processo 1041203-80.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1041203-80.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041203-80.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALEX GODINHO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA PIMENTEL RATTES NUNES - DF59964-A DESTINATÁRIO(S): MARTA DOS REIS MELO DE THUIN ALESSANDRA PIMENTEL RATTES NUNES - (OAB: DF59964-A) ALEX GODINHO MARTINS ALESSANDRA PIMENTEL RATTES NUNES - (OAB: DF59964-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462415382) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041203-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013347-29.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALEX GODINHO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA PIMENTEL RATTES NUNES - DF59964-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041203-80.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013347-29.2025.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 1013347-29.2025.4.01.3400, instaurado com fundamento no título judicial formado na ação coletiva 0028256-21.2010.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - SINDLEGIS. Na origem, o SINDLEGIS e os exequentes individuais promoveram o cumprimento de sentença coletiva, buscando a restituição de valores alegadamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a servidores da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União. O título executivo coletivo declarou, no âmbito da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS/RPPS, a inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, correspondente ao terço constitucional, e sobre os valores decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título desde 04/06/2005. Em grau recursal, o acórdão proferido na ação coletiva ampliou a condenação para afastar, também, a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de hora extra e adicional noturno. A decisão agravada rejeitou a impugnação da União. O Juízo de origem entendeu que a questão relativa aos servidores exclusivamente comissionados já havia sido suscitada na fase de conhecimento, tendo o sindicato atuado em favor de toda a categoria, sem que a sentença ou o acórdão exequendos tivessem restringido expressamente o alcance do título aos servidores efetivos. Assentou, ainda, que caberia aos substituídos comprovar, na fase executiva, o enquadramento na situação fática reconhecida no título, concluindo não haver ilegitimidade ativa nem inexequibilidade da obrigação. Com esses fundamentos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios,…

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