Processo 1041205-78.2025.4.01.4000
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1041205-78.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DA LUZ FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES I – RELATÓRIO. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO. Da competência dos Juizados Especiais Federais. Considerações gerais. Sabe-se que a competência traduz a ideia de medida do exercício da jurisdição atribuída ao magistrado. Isso porque somente o juiz competente, nos termos constitucionais e legais, pode apreciar a causa posta a deslinde, sob pena de nulidade da decisão proferida fora desses parâmetros (PERRINI, Raquel Fernandez. Competência da Justiça Federal, 2011, 80). Por sua vez, a competência define-se através de três critérios: objetivo funcional e territorial. O critério objetivo subdivide-se em três outros critérios: em razão do valor, em razão da matéria e em razão da pessoa; o funcional em outros dois: horizontal e vertical (também conhecido como critério hierárquico ou por graus) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 186). Ademais, a competência submete-se, de acordo com a vontade das partes na sua definição, a dois regimes jurídicos: absoluto e relativo. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo preclusão, prorrogação ou modificação. Demais disso, a competência absoluta é pressuposto processual de validade, cuja ausência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Trata-se das competências definidas em razão da matéria, em razão da pessoa, funcional vertical e, via de regra, funcional horizontal, nos termos do art. 62 do CPC. A competência relativa, de seu turno, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz”), operando a prorrogação da dela e a preclusão da possibilidade de alegação pelas partes, após o prazo legal, e existindo a possibilidade de modificação pela vontade das partes. Cuida-se dos casos definidos, em regra, pelos critérios territorial e objetivo em razão do valor (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 186 e 567). Por sua vez, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, é fato que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1º do seu art. 3º e no art. 6º, a Lei 10.259/2001 elege como critério de definição de competência absoluta (art. 3º, § 3º) o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf. AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o…
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