Processo 1041205-94.2023.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1041205-94.2023.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ LUIZ DA SILVA em face do(a) UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE INDIARA, objetivando o fornecimento do medicamento ENZALUTAMIDA (Xtandi) 40mg (dose de 160mg/dia), por tempo indeterminado, necessário ao tratamento de Adenocarcinoma de Próstata Metastático Resistente à Castração (CID 10 C61.9). DEFIRO a tutela de urgência. Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Foi realizado o pagamento do perito (ID 2215333877). O autor, de 86 anos, alega que já realizou tratamentos com orquiectomia e quimioterapia (Docetaxel), ambos ineficazes, sendo a ENZALUTAMIDA a única alternativa viável para controle da progressão da doença. Informa hipossuficiência financeira para arcar com o custo anual do tratamento no valor de R$167.213,80. Foi juntada Nota Técnica do NatJuS Goiás (ID 1795187676), favorável ao fornecimento medicamento. Em decisão de saneamento datada de 18/04/2024 (ID. 2122851581), o juízo deferiu a tutela provisória, determinando o fornecimento solidário pelos réus. O Estado de Goiás notificou a parte sobre a dispensação do fármaco em virtude da decisão judicial (ID. 1812170651). A Defensória Pública da União também informou que a medição está sendo dispensada (ID. 2056169180). O município de Indiara não apresentou Contestação. O Estado de Goiás apresentou contestação, requerendo que os pedidos fossem julgados improcedentes; alegou que a competência do fornecimento do medicamento deve recair sobre a União (ID 1812170652). A União apresentou contestação (ID. 1802171646), determinando a realização de perícia judicial. A União impugnou o laudo confeccionado pelo perito indicado pelo juízo defendendo a deferência administrativa à CONITEC e alegou que o perito do juízo não é especialista na matéria. INDEFIRO a alegação da União, haja vista que após a nomeação do perito a União não arguiu o impedimento. E só o fez depois da apresentação de laudo pericial contrário a pretensão do ente. Não obstante, a jurisprudência não exige a especialidade como requisito para a validade da perícia. A especialidade somente se justifica em razão da extrema complexidade/especificidade do objeto. Ainda que o perito não seja especialista em oncologia, se respondeu adequadamente aos quesitos e apresentou a justificação de sua conclusão, o laudo é válido. Logo, não há fundamento para a repetição do exame. A Defensória Pública da União destacou o caráter favorável do laudo, enquanto a União defendeu sua improcedência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO As preliminares foram analisadas na decisão de id. 2122851581. Verifica-se que concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. COMPETÊNCIA Ao modular os efeitos do Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal determinou que "os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico". Portanto, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 do STF foi publicado no dia 19/09/2024 e que a presente ação foi proposta em 28/07/2023, a ação deve ser julgada no presente juízo, independentemente do valor anual do tratamento ou da…

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