Processo 1041215-88.2025.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1041215-88.2025.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1041215-88.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JORGE BOZO QUISBERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): JOSE JORGE BOZO QUISBERT KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459131867) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041215-88.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1041215-88.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE JORGE BOZO QUISBERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041215-88.2025.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOSE JORGE BOZO QUISBERT contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito à tramitação simplificada do processo de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que preenche os requisitos legais para a revalidação simplificada, consistindo em análise documental, sem necessidade de provas teóricas ou práticas. Sustenta que a negativa da UNIR viola a Resolução nº 01/2022, o direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal) e o princípio da eficiência administrativa. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança, com a imediata tramitação do pedido de revalidação simplificada. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1041215-88.2025.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia analisada nestes autos diz respeito ao direito à revalidação de diploma de medicina, obtido no exterior, a qualquer data e por meio do processo simplificado de revalidação previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022 (que revogou a resolução CNE/CES nº 03/2016). Sobre a matéria, o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96 prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos seguintes termos: Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos…

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