Processo 1041230-96.2021.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041230-96.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULER MOREIRA DE MENEZES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Relatório EULER MOREIRA DE MENEZES devidamente qualificado na inicial, propôs ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja julgada procedente a ação para compelir o INSS a reconhecer “O tempo laborado em condições especiais, como operador de computador referente as empresas IBM e ODEBRECHT, bem como o tempo de serviço no exército” com a consequente concessão do benefício de aposentadoria desde a DER, com o pagamento das parcelas retroativas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requer, ainda, o pagamento de R$20.000,00 a título de indenização pelos danos morais decorrentes da falta de análise correta do processo administrativo, o que causou imenso dissabor ao acionante. Por fim, pede concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Narra que trabalhou como operador de computador para as empresas IBM e Odebrecht, em salas de CPD – Centro de Processamento de Dados, exposto a altos índices de ruído. Refere que a decisão administrativa incidiu em erro porque entendeu que “o autor não tem enquadramento do(s) período(s) referente as empresas Tenace, NM Engenharia e Construquali sem submetê-lo à análise da Perícia Médica. Contudo tal decisão não condiz com a verdade porque na época do requerimento administrativo o autor não se referiu a estas empresas como atividade especial, apenas às empresas IBM e ODEBRECHT”. Defende que “os períodos exercidos em atividades especiais são anteriores a lei N° 9032/95 que alterou o Caput do Art 57 da lei N° 8.213/91, não havendo necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais”. Entende que o ruído se encontra previsto no Decreto n. 53.831/64 como agente nocivo e que o rol de atividades não é exaustivo, de modo que a simples exposição do autor a máquinas com ruídos que atingiam limites fora dos padrões de salubridade seria suficiente para o reconhecimento destes períodos como especiais. Refere que a decisão de indeferimento do seu benefício demonstra a ineficiência da autarquia, considerando que analisou a especialidade de períodos não requeridos pelo autor, além de ter indeferido o enquadramento dos períodos requeridos, o que gerou dano ao autor, que se encontra sem condições de arcar com suas despesas mensais. Juntou procuração e documentos. Foi proferido despacho determinando a correta delimitação do valor atribuído à causa para o fim de definição da competência, determinando, ainda, à parte a juntada de declaração de hipossuficiência ou procuração com poderes expressos neste sentido, tendo o autor se desincumbido apenas deste segundo ônus. Apesar do novo despacho reiterando a necessidade de justificar ou retificar o valor da causa, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, razão pela qual foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito. Após a prolação da sentença, o autor juntou planilha demonstrativa e corrigiu o valor atribuído à causa e, em seguida, interpôs apelação. Citado, o INSS apresentou contrarrazões. O autor apresentou memoriais. A Primeira Turma do TRF1 deu provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. MPF deu-se por ciente do acórdão. Transitado em julgado o acórdão,…
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