Processo 1041234-85.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1041234-85.2025.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ RECORRIDO: PAULO VIEIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ (ID 331327878) contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá (IDs 331327876 e 331327877), que julgou procedente o pedido formulado por PAULO VIEIRA DA SILVA, técnico de enfermagem lotado na Unidade de Saúde da Família Novo Horizonte, Equipe I, para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento-base, durante o período da pandemia de COVID-19 compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, dispensando a apresentação de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ao fundamento de que a exposição ao risco biológico constituiria fato público e notório. O autor ajuizou ação ordinária postulando a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com pagamento retroativo ao período pandêmico, sob o argumento de que atuou na linha de frente do combate à COVID-19, em contato direto e permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho (ID 331327865). O Município de Cuiabá, em contestação (ID 331327873), sustentou a imprescindibilidade do LTCAT para a majoração do grau de insalubridade, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 152/2007; a ausência de comprovação técnica das atividades efetivamente desempenhadas em ambiente de risco máximo; a legalidade do pagamento do adicional em grau médio com base na avaliação administrativa padronizada por função e lotação; a impossibilidade de concessão retroativa; e a violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. A Comunicação Interna n.º 911/GFP/CMDF/DGP/SMS, de 11/08/2025, proveniente da Gerência da Folha de Pagamentos da Secretaria Municipal de Saúde (ID 331327874), confirmou que o servidor é titular do cargo efetivo de Técnico de Enfermagem, esteve lotado na USF Novo Horizonte, Equipe I, durante todo o período pandêmico, e que o adicional de insalubridade foi regularmente pago no percentual de 20% (vinte por cento), de forma padronizada, com base na função exercida e no local de lotação. As fichas financeiras acostadas aos autos (IDs 331327867 e 331327874) demonstram o pagamento ininterrupto do adicional de insalubridade em grau médio ao longo de todo o período pleiteado, com incidência sobre o vencimento-base da carreira. A sentença recorrida (IDs 331327876 e 331327877) reconheceu o direito do autor ao adicional em grau máximo, dispensando o LTCAT por considerar a exposição ao risco biológico fato público e notório durante a pandemia, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 e em precedentes desta Turma Recursal, condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização nos termos dos Temas 810 e 1170 do STF e Tema 905 do STJ. Em suas razões recursais (ID 331327878), o Município de Cuiabá sustenta, em síntese: a) a imprescindibilidade do LTCAT para a majoração do grau de insalubridade, por força do art. 22, § 1º, da Lei Complementar Municipal n.º 152/2007 e do art. 195 da CLT; b) a impossibilidade de pagamento retroativo, uma vez que os efeitos financeiros do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.